PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO

MUNICIPIO DE MONTE APRAZÍVEL nº01/2015

 

Acrescenta o §1º no art. 55 da Lei Orgânica do município de Monte Aprazível especificamente quanto à aplicação dos inc. IX e XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Aprazível FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA , nos termos do §2º do art. 41 da Lei Orgânica do município de Monte Aprazível, a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º. O parágrafo único do art. 55 passa a ser denominado §1º (parágrafo primeiro.

 

Art. 2º Fica incluído o §2º no art. 55 com a seguinte redação:

“§2º. O Decreto Legislativo constitui instrumento hábil para sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.”

 

Art. 3º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Monte Aprazível, 02 de outubro de 2015.

 

 

Marcio Luis Miguel                                   Adriana Aparecida de Oliveira

Presidente                                                1ª Secretaria

 

 

Gilmar Francisco de Moraes                    Gilberto dos Santos

Vice-Presidente                                        2ª Secretário

 


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores Vereadores.

 

Esta proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal objetiva fortalecer a efetividade das normas legislativas em face da eventualidade de uma norma emanada pelo Poder Executivo extrapolar sua função regulamentar ou os limites delegados pelos representantes do Povo.

Impõe-se, apenas para fim de esclarecimento da norma, enumerar a possível sustação de atos normativos do Poder Executivo através de Decreto Legislativo em circunstâncias especiais onde tais atos não se atêm à harmonia e independência dos Poderes.

Embora já fosse possível, através da interpretação sistemática e aplicando o Princípio da Simetria, concretizar tal objetivo através do Decreto Legislativo, é salutar incluir a expressa previsão legal para prevenir erros de interpretação e subterfúgios na tentativa abuso do poder regulamentar e usurpação da competência normativa.

Cordialmente,

 

Marcio Luis Miguel                                   Adriana Aparecida de Oliveira

Presidente                                                1ª Secretaria

 

 

Gilmar Francisco de Moraes                    Gilberto dos Santos

Vice-Presidente                                        2ª Secretário