PROJETO DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MONTE
APRAZÍVEL nº01/2014 Procede a revisão da Lei Orgânica do Município e dá outras
providências A Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Monte Aprazível faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela promulga a Emenda Substitutiva nº 01 à Lei Orgânica do
Município, tendo por diretrizes os princípios da Constituição Federal e da
Constituição do Estado de São Paulo, invocando a proteção de Deus,
consubstanciada nos seguintes dispositivos: TÍTULO I - DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO MUNICÍPIO Art.
1º. O Município de Monte Aprazível, entidade político-administrativa autônoma e
pessoa jurídica de direito público interno integrante do Estado de São Paulo e
da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, atendidos os princípios da Constituição da República
Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de São Paulo e aos a seguir
instituídos. Art.
2º. O Município tem sede na cidade que lhe dá nome e é composto pelas vilas,
distritos e povoados que nele se situem, ou que forem criados. Art.
3º. Cabe ao Município, em benefício de sua população, respeitar, valorizar e
promover a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, fundamentos
da República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito. Art.
4º. São objetivos fundamentais do Município de Monte Aprazível, em cooperação
com a União e o Estado: I
- constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II
- garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; III
- erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade,
e quaisquer outras formas de discriminação; V
- garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais. Art.
5º. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino,
representativos de sua cultura histórica, além de outros estabelecidos em Lei
Municipal. TÍTULO II - DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I - DA
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL Art.
6º. A administração municipal exercerá seus atos respeitando os princípios da
transparência das ações, da participação popular e da, quando couber,
descentralização administrativa. Art.
7º. Os limites territoriais do município somente podem ser alterados nas
hipóteses e na forma prevista na Constituição Federal. Parágrafo
único. A criação, supressão, divisão e organização do território do município
em distritos será feita mediante lei municipal,
atendidos os requisitos da legislação estadual. CAPÍTULO II - DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I - Disposições
gerais Art.
8º. O Município de Monte Aprazível exerce as competências que não lhe são vedadas pelas normas constitucionais, suplementando a
legislação federal e estadual no que for cabível, incumbindo-lhe prover a tudo
quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento
de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes. Seção II - Competência
privativa Art.
9º. Compete privativamente ao Município de Monte Aprazível: I
- instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei; II
- elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado, respeitando os prazos previstos na Constituição Federal e
Constituição do Estado de São Paulo; III
- organizar seu território; IV
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo urbano; V
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil, ensino fundamental, supletivo, profissionalizante,
especial e à distância; VI
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população ou mediante convênio; VII
- promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo; VIII
- promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX
- promover a defesa da ecologia, mediante a celebração de convênios regionais,
com a União e com o Estado, nos termos da legislação superior, complementando-a
no que couber; X
- criar e manter guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e
instalações públicas, inclusive das pessoas, em caráter preventivo; XI
- instituir um regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas; XII
- dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos; XIII
- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade
pública ou interesse social; XIV
- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de obras e
serviços, incluídos os permitidos ou concedidos; XV
- regulamentar a utilização de logradouros públicos, vias urbanas e estradas
municipais, promovendo, inclusive, a sinalização; XVI
- prover, sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XVII
- estabelecer e impor penalidades por infração de sua legislação; XVIII
- integrar consórcios com outros municípios para a solução de problemas comuns;
XIX
- fiscalizar os serviços e demais atividades de interesse público, bem como de
natureza privada, no que couber; XX
- criar órgãos de cooperação no âmbito da administração municipal, visando o
aperfeiçoamento da fiscalização, do planejamento e do desenvolvimento pleno de
suas atividades; XXI
- criar seu Plano Diretor; XXII
- destinar, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor, áreas públicas para a
construção de obras e equipamentos sociais de interesse geral da coletividade,
em especial creches, lavanderias comunitárias e praças de esporte; XXIII
- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar a sua utilização; XXIV
- fixar condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as
normas federais pertinentes; XXV
- dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas; XXVI
- regulamentar e fiscalizar os meios de publicidade e propaganda, inclusive a
afixação de cartazes e anúncios, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal; XXVII
- conceder licença para instalação, localização e funcionamento de estabelecimentos; XXVIII
- realizar plebiscito ou referendo, na forma da lei federal e estadual; XXIX
- dar denominação aos próprios públicos. Seção III -
Competência concorrente Art.
10. Compete ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, entre outras,
as seguintes atribuições: I
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público; II
- cuidar da saúde, higiene, assistência pública e garantia da proteção das
pessoas portadoras de necessidade especial; III
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; IV
- fomentar as atividades econômicas, a produção agropecuária, o abastecimento
alimentar e estimular o melhor aproveitamento da terra através de técnicas
adequadas; V
- promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir,
em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições
habitacionais, de saneamento básico e acesso ao transporte; VI
- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos; VII
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; VIII
- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; IX
- dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento
jurídico diferenciado; X
- promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico; XI
- fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias
dos gêneros alimentícios; XII
- estimular a educação física e a prática do desporto; XIII
- proteger a Represa “Lavínio Luchesi”,
os monumentos e as paisagens naturais, os sítios arqueológicos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural e os documentos
municipais; TÍTULO III - DOS
PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
11. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo. §1º . É vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições. §2º . O cidadão investido na função de um dos poderes não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta lei e nas normas
constitucionais. Art.
12. Todo o poder municipal emana de sua população, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, observados os princípios constitucionais
e os seguintes preceitos: I
- pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de
quatro anos; II
- pelo plebiscito; III
- pela iniciativa popular no processo legislativo; IV
- pela participação popular nas decisões de interesse geral, visando o
aperfeiçoamento democrático das instituições; V
- pela ação fiscalizadora sobre administração direta, indireta ou fundacional, que obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação e
interesse público. CAPÍTULO II - DO PODER
LEGISLATIVO Seção I - Da Câmara
Municipal Art.
13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre os cidadãos
habilitados, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. §1º . Cada legislatura terá a duração de quatro anos. §2º . A Câmara Municipal terá nove vereadores. Seção II - Das
atribuições da Câmara Municipal Art.
14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e, especialmente: I
- legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação federal e estadual; II
- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias
fiscais e a remissão de dívidas; III
- votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento
anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais,
observados os prazos previstos na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de São Paulo e em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; IV
- deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de
créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; V
- autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI
- autorizar a concessão de serviços públicos; VII
- autorizar, quanto aos bens municipais imóveis: a)
o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real; b)
a sua alienação; VIII
- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos; IX
- dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia
consulta plebiscitária; X
- criar, alterar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções da
administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os
respectivos vencimentos; XI
- criar, dar estrutura e atribuições aos órgãos da administração municipal; XII
- aprovar o Plano Diretor e o zoneamento urbano ou para fins urbanos; XIII
- delimitar o perímetro urbano; XIV
- autorizar a denominação e a alteração desta, relativamente aos próprios, vias
e logradouros públicos; XV
- exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Art.
15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, as
seguintes atribuições, dentre outras: I
- eleger sua Mesa Diretora e constituir as Comissões; II
- elaborar e alterar seu Regimento Interno; III
- dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, política,
criação, alteração, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentária; IV
- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias,
conceder-lhes licença e afastá-los definitivamente dos
cargos; V
- conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo; VI
- fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, mediante Lei, observado os limites previstos na
Constituição Federal; VII
- tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar o
relatório sobre a execução do Plano de Governo; VIII
- autorizar o Prefeito a efetuar ou contrair empréstimos em nome do município; IX
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração descentralizada; X
- convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários Municipais,
diretores de departamento, chefes de serviço, dirigentes de entidades da
administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente determinados, dentro do prazo de trinta (30) dias,
importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem
justificativa; XI
- requisitar informações e documentos dos órgãos da Prefeitura sobre assuntos
relacionados com o respectivo setor, importando em crime de responsabilidade a
recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente
prorrogáveis por uma única vez e por igual período, bem como o fornecimento de
informações falsas; XII
- autorizar e convocar plebiscito; XIII
- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela
Prefeitura com os Governos Federal e Estadual ou de outro Município, entidades
de direito público ou particulares, de que resultem para o Município encargos
não previstos na lei orçamentária; XIV
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição
normativa de outro Poder; XV
- criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua
na competência municipal, nos termos do Regimento Interno; XVI
- julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos desta Lei
Orgânica e da legislação federal aplicável no que couber; XVII
- conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto
legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros e
em votação aberta. Parágrafo
único. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua
economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de
decreto legislativo. Seção III - Dos
vereadores Subseção I - Da posse Art.
16. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dezesseis
horas, em sessão solene de instalação, independente do número, os Vereadores,
sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e
tomarão posse. §1º . O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela
Câmara, sob pena de perda do mandato. §2º . No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se
e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus
bens, a qual será arquivada em pasta própria. Subseção II - Da
remuneração Art.
17. O mandato do Vereador será remunerado exclusivamente por subsídio mensal
fixado em parcela única, através de lei municipal, observadas as regras e
vedações constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal. §1º . É assegurada, na forma do art. 37, inc. X, da
Constituição Federal, a revisão geral anual dos subsídios, sempre na mesma data
e sem distinção de índices. §2º . O Poder Legislativo publicará anualmente os valores dos
subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos, de acordo com o
disposto no art. 39, § 6º, da Constituição Federal. Subseção III - Da
licença Art.
18. O vereador poderá licenciar-se somente: I
- para desempenhar missão de caráter transitório; II
- por moléstia ou acidente devidamente comprovados; III
- em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; IV
- para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; V
- para ser investido na função de Assessor Municipal. §1º . O pedido de licença deverá ser fundamentado e lido na
primeira sessão após o seu recebimento. §2º . A licença prevista no inciso I,
depende de aprovação do Plenário, observado o quorum de maioria
absoluta, uma vez que o vereador estará representando a Câmara; nos demais
casos, será concedida pelo presidente. §3º . O vereador licenciado nos termos do inciso I, recebe os subsídios; no caso dos incisos II e III,
observar-se-ão as regras previstas na legislação pertinente; no caso do inciso
IV, nada recebe e, na hipótese do inciso V, observar-se-á a opção a que aduz o
§ 3º, do art. 22. Subseção IV - Da
inviolabilidade Art.
19. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato, na circunscrição do Município, desde que proferido na
circunscrição do Município de Monte Aprazível. Subseção V - Das
proibições e incompatibilidades Art.
20. O vereador não poderá: I
- desde a expedição do diploma: a)
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
fundações, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b)
aceitar cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da administração pública
municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o disposto nesta Lei Orgânica Municipal. II
- desde a posse: a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com a administração pública, direta ou indireta, ou nela
exercer função remunerada; b)
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", na administração pública municipal direta ou
indireta, exceto quando investido nas funções de Assessor ou Diretor de
Departamento; c)
patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea a, do inciso I; d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou
municipal. Subseção
VI - Da perda do mandato Art.
21. Perderá o mandato o Vereador: I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes; III
- que deixar de comparecer, em cada ano legislativo, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal ou, ainda,
deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito,
por escrito e mediante comprovante de recebimento, para apreciação de matéria
urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal; VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII
- quando não tomar posse nos termos desta Lei Orgânica. §1º
É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a
percepção de vantagens indevidas. §2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII
deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto
aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa." §3º
Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara Municipal ou de
partido político nela representado, assegurada ampla defesa. Art.
22. Não perderá o mandato o Vereador: I
- investido na função de Assessor Municipal; II
- licenciado pela Câmara; III
- por motivo de doença ou licença-gestante; IV
- para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a
cento e vinte dias por sessão legislativa. §1º
O suplente será imediatamente convocado pelo Presidente nos casos de: I
- vaga; II
- de investidura do titular na função de Secretário Municipal, Diretor de
Departamento ou Assessor; III
- de licença do titular por período superior a trinta dias. §2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato. §3º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração
do seu mandato. §4º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara. Subseção VII - Do
testemunho Art.
23. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações. Seção IV - Da Mesa
Diretora Subseção I - Da
eleição Art.
24. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência
do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados. §1º
Será eleito, na mesma oportunidade, o Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente, pela ordem, nas suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á, no
caso de vaga. §2º
Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa. Subseção II - Da
composição Art.
25. A Mesa da Câmara será composta pelo Presidente, Vice- Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário. §1º
Na ausência dos membros da Mesa e do Vice-Presidente, o Vereador mais idoso
assumirá a Presidência. §2º
Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
na mesma legislatura. Art.
26. Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara
Municipal. Subseção III - Da
renovação Art.
27. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, sempre, logo após o
encerramento da última sessão ordinária do ano legislativo, independentemente
de convocação e em votação aberta, considerando-se automaticamente empossado os
eleitos no dia 1º de janeiro do ano seguinte. Subseção IV - Da
destituição dos membros Art.
28. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços
dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o
mandato. Parágrafo
único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição. Subseção V - Das
atribuições Art.
29. Compete à Mesa, dentre outras atribuições: I
- baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; II
- baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria
da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e, ainda,
abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
III
- propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observadas as determinações legais; IV
- elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações,
observado o disposto na Lei Orçamentária aprovada e nos créditos adicionais
abertos em favor da Câmara; V
- apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de
créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de
anulação de dotação da Câmara; VI
- solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a
abertura de créditos adicionais para a Câmara; VII
- devolver à Prefeitura, no último dia útil de cada ano, o saldo de caixa
existente; VIII
- enviar ao Prefeito, até o dia 1º de Março, as contas do exercício anterior; IX
- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, no
art. 21 desta lei, assegurada ampla defesa; X
- propor ação direta de inconstitucionalidade; XI
- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto de cada ano, a
proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município; XII
- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
XIII
- contratar pessoal, na forma de lei, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo
único. A Mesa da Câmara decide pela maioria de seus membros. Subseção
VI - Do Presidente Art.
30. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I
- representar a Câmara em juízo ou fora dele; II
- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos; III
- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV
- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sanção tácita e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário,
não tenha sido promulgado em tempo hábil pelo Prefeito; V
- fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ela promulgados; VI
- conceder licença ao Vereador nos casos previstos nos incisos II, III e IV do
art. 18; VII
- declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito, e do Vice-Prefeito, nos
casos previstos em lei, salvo hipóteses nos incisos III a V do art. 22; VIII
- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais em estabelecimentos
oficiais; IX
- apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior; X
- manter ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial
necessária para esse fim; XI
- solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição
Estadual; XII
- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações, no prazo de quinze dias; XIII
- expedir certidão relativa ao exercício do cargo do Prefeito Municipal. Art.
31. O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I
- na eleição da Mesa; II
- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara; III
- quando houver empate em qualquer votação do Plenário. §1º
Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação se o seu voto for decisivo. §2º
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Seção V - Das reuniões Subseção I -
Disposições gerais Art.
32. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante voltado a
preservar o decoro parlamentar. §1º
As sessões somente serão abertas mediante a presença de um terço dos membros da
Câmara. §2º
A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, somente poderão
ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. §3º
A aprovação da matéria posta em discussão dependerá de voto favorável da maioria
dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei. §4º
Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação se o seu voto for decisivo. §5º
O voto será sempre publico nas deliberações da Câmara. Art.
33. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes. Subseção II - Das
sessões legislativas ordinárias Art.
34. A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 2
de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, no Plenário da
Câmara Municipal, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. §1º.
As sessões ordinárias realizar-se-ão, independentemente de convocação, nas
primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês, no período da sessão legislativa
anual. §2º.
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subsequente, quando recaírem em feriados. Subseção III - Das
sessões legislativas extraordinárias Art.
35. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em
sessão ou fora dela, na forma regimental. §1º
A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I
- pelo prefeito, durante o recesso legislativo, sempre que o mesmo entender
necessário; II
- pelo presidente da Câmara, em sessão ou fora dela; III
- a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em sessão ou fora dela. §2º
Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará,
exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada. §3º
As sessões extraordinárias não serão remuneradas; §4º
As sessões extraordinárias só poderão ser convocadas com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, sendo admitido qualquer meio de comunicação para ciência
dos membros da Câmara Municipal. Subseção IV - Das
sessões solenes Art.
36. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da
Câmara, com finalidade específica, nos termos de seu Regimento Interno, podendo
ser realizada fora do recinto da Câmara Municipal e com qualquer número dos
seus membros. Seção VI - Das comissões Art.
37. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato que resultar da
sua criação. §1º
Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara
Municipal. §2º
Cabe às Comissões, em matéria de sua competência: I
- elaborar, discutir e votar pareceres, na forma do Regimento Interno; II
- convocar Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Chefe de Serviço,
Assessor Municipal, dirigente de autarquia, empresa pública, empresa de
economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para
prestar informações sobre assunto de sua área de atuação,
caracterizando a recusa ou o não atendimento infração administrativa; III
- acompanhar a execução orçamentária; IV
- realizar audiências públicas; V
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI
- velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
dispositivos legais; VII
- fiscalizar e apreciar programa de obra e planos municipais de desenvolvimento
e, sobre eles, emitir parecer; VIII
- tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão. Art.
38. As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão solicitar
ao Presidente da Câmara, que lhes permita emitir conceitos ou opiniões, junto
às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudos. Parágrafo
único. O Presidente da Câmara remeterá o pedido ao Presidente da respectiva
comissão, a quem caberá deferir ou não o mesmo, mediante despacho justificado,
designando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de
duração. Art.
39. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e
serão criadas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara Municipal, para a apuração de irregularidades ou fatos
determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para a apuração de responsabilidades de
ordem civil e criminal de quem de direito. Parágrafo
único. As comissões a que alude o caput deste artigo, além das atribuições
previstas no art. 37, § 2º, II, poderão: I
- promover vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e
entidades da administração descentralizada, onde terão livre ingresso e
permanência; II
- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários; III
- transportar-se para os lugares onde se fizer necessário, objetivando a
prática de atos que lhes competir. Seção VII - Do
processo legislativo Subseção I -
Disposições gerais Art.
40. O processo legislativo compreende a elaboração de: I
- emendas à Lei Orgânica do Município; II
- leis complementares; III
- leis ordinárias; IV
- decretos legislativos; V
- resoluções. Subseção II - Das
emendas à Lei Orgânica do Município Art.
41. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II
- do Chefe do Executivo; III
- de cidadãos, através de iniciativa popular, assinada, no mínimo, por cinco
por cento dos eleitores, na forma da lei. §1º
A proposta de emenda da Lei Orgânica do Município será discutida e votada em
dois turnos e considerada aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. §2º
A emenda da Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com
respectivo número de ordem. §3º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de
novo projeto na mesma sessão legislativa. Subseção III - Das
Leis Complementares Art.
42. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, observadas as demais normas aplicáveis da legislação
ordinária. Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às
seguintes matérias: I
- Código Tributário Municipal; II
- Código de Obras e Edificações; III
- Regime Jurídico dos Servidores; IV
- Plano Diretor; V
- Organização Administrativa; VI
- Zoneamento Urbano e Parcelamento do Solo; VII
- Código de Posturas Municipal. Subseção IV - Das Leis
Ordinárias Art.
43. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros presentes na sessão. Subseção V - Da
iniciativa Art.
44. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: I
- ao Vereador; II
- às Comissões da Câmara Municipal; III
- ao Prefeito Municipal; IV
- aos cidadãos. Art.
45. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que
disponham sobre: I
- criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação e majoração dos vencimentos; II
- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública; III
- regime jurídico, provimento de cargos, vantagens, estabilidade e
aposentadoria dos servidores. Art.
46. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do município. Parágrafo único. O projeto originário da iniciativa
popular deverá conter a identificação dos subscritores, mediante a indicação do
número dos respectivos títulos eleitorais. Art.
47. Os projetos de lei originários de iniciativa popular serão incluídos
prioritariamente na ordem do dia e votados no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, garantida a defesa da matéria em Plenário por um dos signatários. Art.
48. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será aprovada sem que dela
conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos, respeitado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Art.
49. Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos: I
- de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 135, § 1º
e 2º; II
- nos projetos de organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art.
50. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de
codificação, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e
cinco dias. §1º
A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data
de recebimento desse pedido como seu termo inicial. §2º
Se a Câmara não deliberar no prazo fixado, o projeto será incluído na ordem do
dia da sessão imediatamente posterior ao vencimento do mesmo, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. §3º
Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação
tenha se esgotado. Art.
51. O projeto aprovado, na forma regimental, será, no prazo de dez dias úteis,
enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes: I
- sanciona-o e promulga-o no prazo de quinze dias úteis; II
- deixa decorrer o mencionado prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo
obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara; III
- veta-o total ou parcialmente. Art.
52. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou parte, inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do autógrafo,
comunicando dentro daquele prazo ao Presidente da Câmara o motivo do veto. §1º
O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. §2º
O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la
para publicação. §3º
O veto será apreciado dentro do prazo de trinta (30) dias contados de seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. §4º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposituras, até sua votação final. §5º
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue
a lei em quarenta e oito horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da
Câmara. §6º
A manutenção do veto parcial não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara. §7º
A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de: I
- sanção tácita pelo Prefeito prevista no inciso I do art. 52, ou rejeição de
veto total, tornará um número em seqüência às existentes; II
- veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada. §8º . Os prazos de discussão e votação de projetos de lei,
assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso. Art.
53. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do
Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. Art.
54. O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas
as Comissões a que for enviado para recebimento de parecer, será tido como
rejeitado. Subseção
VI - Dos decretos
legislativos e das resoluções Art.
55. As proposições destinadas a regular matéria
político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são: I
- decreto legislativo de efeito externo; II
- resolução de efeito interno. Parágrafo
único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo
Plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo
promulgados pelo Presidente da Câmara. Art.
56. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo
e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas
com observância das normas técnicas relativas às leis. Subseção VII - Do
pessoal da Câmara Municipal Art.
57. A Câmara terá seu quadro de pessoal criado por lei, cujos empregos serão
providos em comissão ou mediante concurso público, conforme a natureza de cada
um. Subseção VIII - Da
fiscalização contábil financeira e orçamentária Art.
58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta,
indireta e fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e
interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno de cada poder. §1º
O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§2º
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de
direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. §3º
As contas relativas às subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em
separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo de
fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal. §4º
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para exame e
apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a
legitimidade. Art.
59. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município; II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado; III
- exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus
membros ou servidores; IV
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do município; V
- apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. §1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição
Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária. §2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas
do Estado ou à Câmara Municipal. §3º
Os poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, dois
representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle interno, para
compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo. CAPÍTULO III - DO
PODER EXECUTIVO Seção I - Do Prefeito
e do Vice-Prefeito Subseção I - Da
eleição Art.
60. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de
quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal. Art.
61. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á na forma fixada no
art. 29, II, da Constituição Federal. Subseção II - Da posse Art.
62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, no
dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição,
às dezesseis horas, em sessão solene, prestando compromisso de cumprir e fazer
cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e esta
Lei Orgânica, assim como a legislação em geral. Parágrafo
único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido cargo, este será
declarado vago. Art.
63. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração pública
de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando da ata o seu resumo.
Parágrafo
único. O Vice-Prefeito fará declaração pública de seus bens, no momento em que
assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito, assim como quando
deixá-lo. Subseção III - Da
desincompatibilização e impedimentos Art.
64. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse,
não podendo, sob pena de perda do cargo, firmar ou manter contrato com o
Município, suas autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos,
empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes. §1º
O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito,
não poderão, desde a posse, manter cargo, função ou emprego remunerado, no
âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, sob pena de perda
do cargo, salvo em virtude de concurso público. §2º
É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito: I
- ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; II
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas
no caput; III
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada. Subseção IV - Da
substituição Art.
65. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga
ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito. Parágrafo
único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões especiais. Art.
66. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, nos primeiros três anos
de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga. Art.
67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, no último ano de período governamental, assumirá o
Presidente da Câmara. Art.
68. Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o
Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo
restante. Subseção V - Da
licença Art.
69. O Prefeito ou o Vice-Prefeito em exercício não poderá, sem prévia licença
da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze
dias, sob pena de perda do mandato. Art.
70. O Prefeito ou o Vice-Prefeito em exercício poderá licenciar-se: I
- quando a serviço ou em missão de representação do Município; II
- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada ou em licença-gestante; III
- quando requerer licença para tratar de assuntos particulares. §1º
No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. §2º
O Prefeito ou o Vice-Prefeito em exercício, licenciados nos casos dos incisos I
e II, receberão remuneração integral, vedada na hipótese do inciso III. Subseção
VI - Da remuneração Art.
71. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada exclusivamente por
subsídio, em parcela única, através de lei municipal, observadas as regras e
vedações dos artigos 29, VI e 39, § 4º, da Constituição Federal. §1º
É assegurada, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, a revisão geral
anual dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índice. §2º
O Poder Executivo publicará anualmente os valores dos subsídios e da
remuneração dos cargos e empregos públicos, de conformidade com o disposto no
artigo 39, § 6º, da Constituição Federal. Seção II - Das
atribuições do Prefeito Art.
72. Compete privativamente ao Prefeito: I
- representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas; II
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para
sua fiel execução; III
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; IV
- prover os empregos públicos, observadas as restrições constantes da
Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e desta Lei
Orgânica, obedecidas as normas que a lei fixar, bem como expedir todos os atos
referentes à situação funcional dos servidores do Município, salvo os de
competência da Câmara; V
- nomear e exonerar seus assessores, os dirigentes de autarquias e fundações,
assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia
mista; VI
- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; VII
- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIII
- prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações requeridas, salvo
prorrogação a seu pedido, deferida pelo Presidente da Câmara, em face da
complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos
dados pleiteados; IX
- apresentar à Câmara Municipal, na sessão inaugural da Legislatura, mensagem
sobre a situação do Município, sugerindo medidas de interesse do Governo; X
- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei
e após autorização legislativa, quando for o caso; XI
- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma
da lei e após autorização legislativa, quando for o caso; XII
- praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do
Executivo; XIII
- subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis em
orçamento; XIV
- delegar, por decreto, às autoridades do Executivo, funções administrativas
que não sejam de sua exclusiva competência; XV
- enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual de
investimentos, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e operações de
crédito, observando os prazos previstos na Constituição Federal, na
Constituição do Estado de São Paulo e na Lei de Responsabilidade Fiscal; XVI
- enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo
sobre a concessão de serviços públicos; XVII
- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada
ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara; XVIII
- fazer publicar os atos oficiais; XIX
- colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as
quantias solicitadas; XX
- aprovar projetos de edificações; XXI
- decretar estado de calamidade pública; XXII
- solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus
atos, na forma da lei; XXIII
- propor ação direta de inconstitucionalidade; XXIV
- exercer outras atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de São Paulo, na legislação federal e nesta Lei Orgânica. Seção III - Da
responsabilidade do Prefeito Subseção I - Da
responsabilidade penal Art.
73. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento são
aqueles definidos na legislação federal. Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, o Prefeito será julgado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Subseção II - Da
responsabilidade político–administrativa Art.
74. As infrações político–administrativas praticadas pelo Prefeito, definidas
em lei, serão julgadas pela Câmara Municipal. TÍTULO IV - DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I - DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I - Disposições
gerais Subseção I - Dos
princípios Art.
75. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade, motivação, transparência, participação
popular e interesse público e, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do
Título III, da Constituição Federal. Art.
76. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, dentre outros requisitos de validade, a
igualdade entre os administrados e o devido processo legal e, especialmente, os
princípios do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivados. Subseção II - Das leis
e dos atos administrativos Art.
77. A publicação das leis e demais atos far-se-á através de órgão da imprensa
local ou regional ou, ainda, por afixação nas sedes da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso. §1º
A escolha do órgão de imprensa para dar publicidade às leis e atos
administrativos far-se-á mediante processo licitatório, no qual serão
considerados não só o preço, como também as condições de frequência,
horário, tiragem e distribuição no Município. §2º
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. §3º
A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art.
78. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito
far-se-á: I
- mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a)
regulamentação de lei; b)
criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c)
abertura de créditos especiais e suplementares; d)
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa; e)
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em
lei; f)
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, não privativas de lei; g)
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h)
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i)
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j)
permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais,
observado a legislação pertinente; k)
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; l)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos de lei; m)
medidas executórias do Plano Diretor; n)
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei. II
- mediante portaria, quando se tratar de: a)
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores municipais; b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal; c)
criação de comissões e designação de seus membros; d)
instituição e dissolução de grupos de trabalho; e)
autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f)
abertura de sindicâncias e de processos administrativos e aplicação de
penalidades; g)
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto. Parágrafo
único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II, deste artigo. Art.
79. A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação
pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só
produzirão efeitos a partir de tais diligências. Art.
80. A lei deverá fixar prazo para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão. Subseção III - Do
fornecimento de certidão Art.
81. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de
seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal,
independentemente do recolhimento das taxas, no prazo máximo de quinze dias
úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua
expedição. Parágrafo
único. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for
fixado pela autoridade judiciária. Subseção IV - Da
administração indireta e fundacional Art.
82. As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações
controladas pelo Município dependem de lei para: I
- sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou
extinção; II
- criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada. Art.
83. É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do
desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público. Subseção V - Da
publicidade Art.
84. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da
administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo
Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art.
85. É vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, realizar publicidade de
qualquer natureza fora do território do Município, para fim de propaganda
governamental, exceto no caso de empresas que enfrentem concorrência de
mercado. Art.
86. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo
de trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre
os gastos publicitários da administração direta e indireta, fundações e órgãos
controlados pelo Poder Público, na forma da lei. Art.
87. Verificada a violação das disposições previstas nos artigos anteriores,
caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta de votos, determinar
a suspensão imediata da publicidade. Art.
88. O não-cumprimento das disposições contidas nos artigos anteriores implicará
crime de responsabilidade, sem prejuízo de suspensão e da instauração imediata
de procedimento administrativo para a sua apuração. Subseção
VI - Dos livros e
registros Art.
89. Os Poderes Municipais manterão os livros que forem necessários aos
registros de seus atos. Subseção VII - Das
proibições Art.
90. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até seis meses após
findas as respectivas funções. Parágrafo
único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições
sejam uniformes para todos os interessados. Art.
91. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Subseção VIII - Da prestação
de contas Art.
92. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam
obrigados a prestar contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na
forma que a lei estabelecer. Seção II - Dos bens
municipais Art.
93. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art.
94. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro de
seus limites. Art.
95. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles
empregados nos serviços desta. Art.
96. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada
esta nos seguintes casos: a)
doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário,
o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato; b)
permuta; II
- quando móveis, dependerá apenas de licitação, dispensada esta nos casos de
doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. §1º
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. §2º
O Município poderá, ainda, outorgar concessão do direito de superfície mediante
avaliação prévia e autorização legislativa. Art.
97. A aquisição de bens imóveis por compra, recebimento em doação com encargo
ou permuta depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Art.
98. O uso de bens municipais por terceiros somente poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado,
conforme o interesse público o exigir. §1º
A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato. §2º
A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa. §3º
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita,
a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. §4º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades e usos específicos ou transitórios. §5º
A licitação, em todos os casos, poderá ser dispensada nos casos permitidos na
legislação aplicável. Art.
99. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que
o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da
Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob
sua guarda. Art.
100. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor,
se for o caso, as competentes ações civil e penal
contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias referentes ao
extravio ou a danos de bens municipais. Art.
101. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes
serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos. Seção III - Das obras
e serviços municipais Art.
102. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade
com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras
públicas, podendo contratá-las com particulares, através de processo
licitatório. Art.
103. Nenhuma obra pública poderá ter início, salvo no caso de extrema urgência,
devidamente justificada, sem prévia elaboração de: I
- projeto, memorial descritivo e memória de cálculo; II
- orçamento de seu custo; III
- demonstrativo dos recursos financeiros para atendimento das respectivas
despesas; IV
- estudo de viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para
o interesse público; V
- previsão de prazos para o seu início e término. Parágrafo
único. O Poder Público poderá instituir concurso para a elaboração de projetos
arquitetônicos, cujas normas serão fixadas através de lei. Art.
104. A permissão para a prestação de serviço público a título precário será
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados
para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação. §1º
Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões feitas em desacordo
com o estabelecido neste artigo. §2º
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização
e adequação às necessidades dos usuários. §3º
A licitação para a concessão de serviços públicos deverá ser precedida de ampla
publicidade em jornais e rádios, inclusive em órgão da imprensa da Capital do
Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art.
105. As tarifas dos serviços públicos, para preservação da justa remuneração,
serão fixadas pelo Executivo na forma que a lei estabelecer. Art.
106. As compras, serviços e obras contratados com terceiros serão precedidos de
licitação na forma da lei. Art.
107. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
a celebração de convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem
como através de consórcios com outros Municípios. Parágrafo
único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I
- propor planos de expansão dos serviços públicos; II
- propor critérios para fixação de tarifas; III
- realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art.
108. As entidades contratadas para prestar serviços públicos ao Município são
obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas
atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de
recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art.
109. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos, dentre outros: I
- os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II
- as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico
e financeiro do contrato; III
- as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o
serviço contínuo, de modo adequado e acessível; IV
- as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato
anterior; V
- a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes
beneficiados pela existência dos serviços; VI
- as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou
permissão. Parágrafo
único. Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e o
aumento abusivo de lucros. Art.
110. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou
por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito
Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados
pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista interesse
econômico e social da população. Parágrafo
único. Na composição do custo dos serviços de natureza industrial
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas
para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão
para expansão dos serviços. Art.
111. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a
entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira. Art.
112. Os órgãos colegiados das entidades da administração indireta do Município
terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito
por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser
expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS Art.
113. Aplicam-se aos servidores da administração direta, indireta e fundacional do Município os princípios constantes do
Capítulo VII, da Constituição Federal e o que dispuser a legislação municipal. Art.
114. Ficam assegurados aos servidores estatutários, ativos ou inativos, os
direitos contidos na legislação em vigor. Art.
115. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á por lei
específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art.
116. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
regras do art. 38 da Constituição Federal. Art.
117. A remuneração paga com atraso será corrigida monetariamente de acordo com
os índices oficiais aplicáveis à espécie. Art.
118. Anualmente, no final de cada exercício, os Poderes
Executivo e Legislativo publicarão relação completa dos servidores da
administração direta e indireta, com menção de nomes, funções, regime jurídico
de trabalho e respectivos vencimentos. Art.
119. É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso
público na administração direta, indireta e fundacional.
Art.
120. Fica assegurado aos servidores municipais e as suas entidades
representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, desde que não
inviabilize a prestação de serviços ao público, na forma da lei. CAPÍTULO III - DA
TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO Seção I - Do sistema
tributário municipal Art.
121. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros
ingressos. Parágrafo
único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas
gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie. Art.
122. Compete ao Município instituir: I
- os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua
competência; II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV
- contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistema de previdência e assistência social, quando for o caso. §1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. §3º
Os projetos de lei que disponham sobre matéria tributária deverão ser
encaminhados para a apreciação do Poder Legislativo até o dia 30 de outubro do
exercício anterior a sua publicação. §4º
Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior as proposituras que concedam
benefícios fiscais ou decorrentes de exigência contida na legislação federal ou
estadual, que venha a vigorar após aquela data. Subseção I - Das
limitações do poder de tributar Art.
123. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município: I
- exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III
- cobrar tributos: a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou. IV
- utilizar tributo com efeito de confisco; V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI
- instituir imposto sobre: a)
patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estado e
de outros Municípios; b)
templos de qualquer culto; c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. §1º
A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. §2º
As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel. §3º
As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas. §4º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante
lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Art.
124. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art.
125. É vedada a cobrança de taxas: I
- pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II
- para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimentos de interesse pessoal. Subseção II - Dos
impostos do município Art.
126. Compete ao Município instituir imposto sobre: I
- propriedade predial e territorial urbana; II
- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição Federal, definidos em lei complementar; §1º
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. §2º
O imposto previsto no inciso II: I
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil; II
- compete ao Município quando o bem estiver situado em seu território. Art.
127. Fica assegurada a criação de um órgão colegiado constituído paritariamente
por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com
atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e
demais questões tributárias. Parágrafo
único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão
decididos pelo Prefeito Municipal. Art.
128. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados e os recursos recebidos. Seção II - Das
finanças Art.
129. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São
Paulo e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo
único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde
que observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, só poderão ser feitas: I
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas a as sociedades de economia mista. Art.
130. Para cumprimento dos limites estabelecidos com base no artigo anterior,
durante o prazo fixado na referida lei complementar o Município adotará as
seguintes providências: I
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; II
- exoneração dos servidores não estáveis. §1º
Se as medidas adotadas com base neste artigo não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no art.
130, o servidor estável poderá perder o emprego, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal, de acordo com as normas
gerais estabelecidas na legislação federal. §2º
O servidor que perder o emprego na forma do parágrafo anterior fará jus à
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. §3º
O emprego objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos, obedecido o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Art.
131. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei e em
conformidade com a legislação federal. Seção III - Dos
orçamentos Art.
132. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos correspondentes da Constituição Federal: I
- o plano plurianual; II
- as diretrizes orçamentárias; III
- os orçamentos anuais. §1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. §2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. §3º
O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. §4º
A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo. §5º
A lei orçamentária anual compreenderá: I
- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; II
- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Município. §6º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. §7º
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei. Art.
133. O Poder Executivo constituirá, através de lei, o Conselho Municipal
Orçamentário, composto por membros indicados por entidades representativas de
classe e pelo Poder Legislativo, que, juntamente com a Administração Municipal,
discutirá sugestões e propostas para a fixação das diretrizes orçamentárias. Art.
134. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. §1º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a)
dotações para pessoal e seus encargos; b)
serviço da dívida; c)
transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Município; ou III
- sejam relacionadas: a)
com a correção de erros ou omissões; ou b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei. §2º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §3º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta. §4º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §5º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa. Art.
135. São vedados: I
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais; III
- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta; IV
- a vinculação de receita a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas as permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição
Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado pelo art. 212, da Constituição Federal e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita. V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa; VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa. §1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. §2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente. §3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública. TÍTULO V - DA ORDEM
ECONÔMICA CAPÍTULO I - DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art.
136. O Município, no âmbito de sua competência, organizará a ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim
assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: I
- autonomia municipal; II
- propriedade privada; III
- função social da propriedade; IV
- livre concorrência; V
- defesa do consumidor; VI
- defesa do meio ambiente; VII
- redução das desigualdades sociais; VIII
- busca do pleno emprego; IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art.
137. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei. Art.
138. Pertence ao Município o produto da arrecadação dos tributos referidos nos arts. 158 e 159, II, § 3º, da Constituição Federal. Art.
139. Poderá o Município taxar os ganhos de capital, bem como reivindicar
participação nos recursos auferidos pela União e pelo Estado, na forma da lei. Art.
140. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos
micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação e redução
destas, por meio de lei. Art.
141. O Município reduzirá, ao máximo, os trâmites burocráticos para a
instalação de empresas, assim como para autorizar a permissão voltada à
prestação de serviços. Art.
142. É assegurada ao Município, na forma da lei, a implantação de
infra-estrutura pública para fins comerciais, visando estimular a
comercialização de produtos essenciais à população, bem como criar espaços para
a venda de produtos artesanais e outros, que tenha por finalidade fomentar
novos empregos e ocupação aos deficientes físicos e pessoas carentes. Art.
143. As empresas instaladas no Município serão priorizadas sempre que elaborada
legislação visando estimular a atividade produtiva. Art.
144. O Município poderá consorciar-se com outros, assim como
a iniciativa privada, para a solução de problemas de transporte de
trabalhadores, formação de mão-de-obra, atividades esportivas e criação
e manutenção de creches. Art.
145. O Município, em caráter precário, por prazo limitado, definido em ato do
Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus
titulares, desde que respeitadas as normas que
disponham sobre meio ambiente, segurança, silêncio, trânsito e saúde pública. Art.
146. Caberá ao Município, em cooperação com o Estado, implementar
medidas destinadas a atender ao disposto no art. 184, da Constituição Estadual.
Art.
147. O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando
prioridade aos produtos provenientes de pequenas propriedades rurais. Art.
148. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo. CAPÍTULO II - DO
DESENVOLVIMENTO URBANO Art.
149. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes. Art.
150. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o Município assegurará os objetivos contidos no artigo anterior,
observando, ainda, o seguinte: I
- a participação de entidades comunitárias legalmente constituídas para o
estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos
que lhe sejam concernentes; II
- a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; III
- a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e
de utilização pública; IV
- a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de
vida; V
- a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos; VI
- as áreas definidas em projeto de loteamento como verdes ou institucionais não
poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos, alterados; VII
- a restrição e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo, de forma a
preservar efetivamente o interesse da população no que se refere ao
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e demais serviços
públicos; VIII
- as áreas definidas em projetos de loteamento como ruas, praças e áreas de recreação,
poderão ter alterada sua destinação, fim e objetivos originariamente
estabelecidos, nos seguintes casos e mediante lei aprovada pela Câmara, por
quorum qualificado: a)
existência de comprovado interesse social predominante sobre a destinação inicial; b)
necessidade de melhor adequação de seu uso no interesse do município ou da
coletividade; c)
atendimento de projetos de lotes urbanizados, moradias populares ou atendimento
a pequenas e médias empresas. Parágrafo
único. No caso de alienação das áreas de que trata o inciso VI, serão
observadas as disposições do art. 97 desta lei. Art.
151. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana e deve abranger a totalidade do território municipal. §1º
O plano diretor será revisto no ano 2001, medida que se efetivará, a partir de
então, a cada qüinqüênio, objetivando adequá-lo ao real desenvolvimento do
Município. §2º
Para efeito do disposto no § 1º, será criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento, a ser integrado por membros indicados pelos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como por entidades de classe do Município,
cuja instituição, organização, competência e outros princípios de interesse
respectivo a lei ordinária fixará. Art.
152. A ação do Município deverá orientar-se para: I
- estabelecer os critérios para regularização e urbanização de assentamentos; II
- estabelecer normas e prazos, no âmbito de sua competência, destinados
a equacionar de maneira efetiva os loteamentos implantados de forma
irregular; III
- fixar, no plano diretor, critérios que definam a função social da propriedade
imobiliária urbana; IV
- estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas de zoneamento,
parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos,
proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações,
construções e imóveis em geral. Art.
153. O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das
diretrizes gerais de ocupação de seu território. Art.
154. Incumbe ao Município, promover programas de construção de moradias
populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Art.
155. É facultado ao Município mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado,
que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I
- parcelamento ou edificação compulsórios; II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo; III
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais. Art.
156. Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio
ambiente urbano e natural. Art.
157. O Município elaborará o seu plano diretor em função da vida coletiva,
abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, considerando, conjuntamente,
os aspectos físicos, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos: I
- no aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o
sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano ou para fins urbanos, a
edificação e os serviços públicos locais; II
- no que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições
sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à
regional; III
- no referente ao aspecto social, o plano deverá conter normas de promoção
social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população; IV
- no que respeita ao aspecto administrativo, o plano deverá consignar normas de
organização institucional que possibilitem a permanente planificação das
atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional. CAPÍTULO III - DA
POLÍTICA URBANA Seção I - Do
planejamento urbano Art.
158. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da
cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia,
transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento,
iluminação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do
patrimônio ambiental e cultural. Art.
159. O direito sobre a propriedade territorial urbana não pressupõe o direito
de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo
critérios que forem estabelecidos em lei municipal. Art.
160. As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas
serão prioritariamente destinadas ao assentamento da população de baixa renda. Art.
161. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, assegurar-se-á: I
- a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde esteja
situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores,
mediante consulta obrigatória aos envolvidos, salvo em áreas de risco; II
- a preservação das áreas destinadas à exploração agrícola e pecuária e o
estímulo a essas atividades; III
- às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso
a edifícios e logradouros públicos e aos particulares abertos ao público, assim
como ao transporte coletivo. Seção II - Dos
transportes Art.
162. O transporte público tem caráter essencial, cabendo ao Poder Público
Municipal o planejamento e a fiscalização das várias modalidades. Art.
163. É assegurado à população o acesso às informações relativas ao
planejamento, operação e fixação das tarifas do transporte coletivo. Art.
164. Os meios de transporte alternativos ou resultantes de inovações
tecnológicas poderão ser incorporados ao sistema de transporte municipal,
através da administração direta ou de concessão, mediante autorização
legislativa. Art.
165. A entrada em circulação de novos veículos destinados ao transporte
coletivo somente será admitida se adaptados para o livre acesso e circulação de
pessoas portadoras de deficiência física. Seção III - Do meio
ambiente Art.
166. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, pondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. Parágrafo único. Para assegurar a
efetividade desse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos
regionais, estaduais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com
outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental. Art.
167. O Município, mediante lei, criará sistema de administração de qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação
da coletividade, com o fim de: I
- adotar medidas nas diferentes áreas da atividade pública e junto ao setor
privado, visando manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e
impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado; II
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes
representativos em todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a
alteração e supressão, incluídos os já existentes, permitidas somente em
virtude de lei; III
- informar a população quanto à utilização da água e dos alimentos, sobre os
níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de
acidentes e a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde; IV
- incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre suas questões;
V
- estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e
materiais poupadores de energia; VI
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; VIII
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente; IX
- promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados
ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e
conservação do meio ambiente; X
- disciplinar a restrição quanto à participação em licitações e acesso a
benefícios e créditos oficiais das pessoas físicas e jurídicas condenadas por
atos de degradação do meio ambiente; XI
- promover medidas judiciais e administrativas voltadas a responsabilizar os
causadores de poluição ou da degradação ambiental; XII
- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente; XIII
- promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa,
visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem
como efetivar o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos,
visando a sua perenidade; XIV
- estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas,
mediante o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando,
especialmente, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; XV
- incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio
ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
independência de atuação; XVI
- instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos,
objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de
conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e
replantio de espécies nativas; XVII
- controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio
ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes; XVIII
- realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as
características locais e articular os respectivos planos, programas e ações. Art.
168. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei. Art.
169. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas,
com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da
infração ou reincidência, incluídas a redução do nível
de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de
reparação quanto aos danos causados. Art.
170. São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização
far-se-á na norma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, as seguintes áreas: I
- as nascentes, os mananciais e as matas ciliares; II
- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, bem como aqueles que
sirvam como local de pouso ou reprodução de migratório; III
- as paisagens notáveis; IV
- as margens dos rios e córregos; V
- as áreas públicas existentes no município. Art.
171. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas
voltadas à preservação do meio ambiente. Art.
172. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o território do
Município. Art.
173. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não
ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Seção IV - Do
saneamento Art.
174. O Município terá, progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos
institucionais e financeiros por parte da União e do Estado, a atribuição de
assegurar os benefícios do saneamento básico à população urbana e rural. Parágrafo
único. Os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto
sanitário serão realizados diretamente pelo Município, através de autarquia ou
por empresa de economia mista, vedada a transferência sob qualquer forma a
empresas particulares ou públicas controladas pelo Estado ou pela União. Art.
175. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do
solo e do ar, de modo compatível com a melhoria da saúde pública, do meio
ambiente e dos serviços públicos no setor. Art.
176. O Poder Executivo deverá integrar as atividades de expansão,
infra-estrutura e serviços de saneamento ao Sistema Único de Saúde e ao plano
plurianual do Estado, utilizando-se de todos os subsídios técnicos e
financeiros disponíveis, bem como estabelecendo consórcios e convênios com
outros municípios, o Estado e a União. TÍTULO
VI - DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
177. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais. Art.
178. Cumpre ao Município assegurar o bem-estar social, garantido o pleno acesso
da população aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e
coletivo, bem como criar condições para que se processem continuamente
transformações na sociedade, objetivando a justiça social e a fraternidade. Art.
179. Fica assegurada a criação, através de lei ordinária, do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania. CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE
SOCIAL Seção I - Da
disposição geral Art.
180. O Município promoverá o planejamento e desenvolverá ações que viabilizem,
no âmbito de sua competência, a aplicação dos princípios de seguridade social
previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal. Seção II - Da saúde Art.
181. A saúde é direito de todos, cabendo ao Município prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento à
população. Art.
182. O Poder Público Municipal garantirá o direito à saúde mediante: I
- políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico,
mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças
e outros agravos; II
- acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os
níveis; III
- o direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; IV
- atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a prevenção, tratamento e
reabilitação de sua saúde. Art.
183. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que
disponha sobre regulamentação, fiscalização e controle dos mesmos, que
constituem um sistema único. Art.
184. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde do Município, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, firmados,
preferencialmente, com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art.
185. O Município desenvolverá, no âmbito de sua competência, atividades
voltadas à formação da consciência sanitária individual nas primeiras idades,
objetivando o combate ao uso de tóxicos. Art.
186. O Poder Público poderá intervir nos serviços de natureza privada
necessários ao alcance dos objetivos do sistema único, observadas as restrições
legais. Art.
187. É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de
direção, gerência ou administração de entidades, bem como que tenha
participação direta ou indireta em lucros de empresas que mantenham contratos
ou convênios com o sistema único de saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciadas. Art.
188. Compete à autoridade municipal, de ofício ou mediante denúncia de risco à
saúde, acionar os órgãos competentes para procederem a
avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, com a finalidade de ser
determinada a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que
lhe deram causa. Art.
189. É garantido a todos os médicos com funções no serviço público de saúde e
que prestem serviços ao Município o acesso ao Hospital Municipal para
atendimento médico, internações e procedimentos cirúrgicos,
observadas as normas da instituição. Art.
190. Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da
rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e
espiritualmente por ministro de culto religioso. Art.
191. É vedada a cessão de uso de próprios municipais para funcionamento de
instituição de saúde privada de qualquer natureza, salvo em situações
especiais, mediante deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Seção III - Da
educação Art.
192. O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, ambos
gratuitos, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art.
193. O Município desenvolverá políticas educacionais no sentido de
proporcionar: I
- ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria; II
- atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiências física e mental; III
- atendimento em creche e escola infantil às crianças de zero a seis anos de
idade; IV
- ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V
- atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar,
alimentação e assistência à saúde. VI
- parcerias com Municípios e instituições educacionais da região, voltadas à
profissionalização do educando. Art.
194. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e
fará a chamada dos educandos. Art.
195. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação infantil e
do ensino fundamental, a observância dos seguintes princípios: I
- igualdade de condições para o acesso e a permanência do educando na escola; II
- garantia de padrão de qualidade; III
- gestão democrática do ensino; IV
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; V
- garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos
recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pela Constituição
Federal. Art.
196. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art.
197. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e à
valorização de sua cultura, patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental. Art.
198. O Município não manterá escolas para o ensino médio, enquanto não
atendidos todos os alunos até quatorze anos, bem como não manterá nem
subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art.
199. É vedado a cessão de uso, a título gratuito, de
próprios municipais, para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado
de qualquer natureza. Art.
200. O plano municipal de educação plurianual referir-se-á ao ensino
fundamental, infantil e especial, incluindo, obrigatoriamente, todos os
estabelecimentos de ensino público municipais. Parágrafo
único. O plano de que trata este artigo será elaborado em conjunto ou de comum
acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela
legislação vigente. Seção IV - Da cultura Art.
201. O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante as
seguintes iniciativas: I
- criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações
culturais e artísticas; II
- oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; III
- cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de
interesse histórico, artístico e arquitetônico; IV
- incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das
tradições locais; V
- desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios,
Estados e países; VI
- acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; VII
- promoção, aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura,
inclusive através da concessão de bolsas de estudos, na forma da lei. Parágrafo
único. É facultado ao Município: a)
firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas
ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e
manutenção de bibliotecas públicas; b)
promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, na
forma de lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica
ou sócio-econômica; c)
produzir livros, discos, vídeos e revistas, visando a
divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade. Art.
202. Cabe à administração pública a gestão da documentação oficial do Município
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem, na
forma da lei. Art.
203. Ficam isentos do pagamento do imposto territorial e predial urbano os
imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas. Seção V - Do esporte e
lazer Art.
204. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a
ele pertencentes. Parágrafo
único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas desportivas. Art.
205. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos
orçamentários para o setor terão como prioridade: I
- a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas; II
- a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias
quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esporte por
parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada
aos demais cidadãos. Art.
206. É vedado ao Município destinar subvenção a entidades desportivas
profissionais. Art.
207. O Município incentivará o lazer como forma de integração social. Art.
208. O Município proporcionará meios de lazer sadios e construtivos à
comunidade, mediante: I
- reserva de espaços verdes ou livres, em forma de
parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana; II
- construção de equipamentos para parques infantis, centros de juventude e
edifícios de convivência comunitária; III
- aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e
outros recursos naturais, como locais para passeio e distração. Art.
209. Fica assegurada a criação, através de lei ordinária, do Conselho Municipal
de Esporte e Lazer. Seção VI - Da política de promoção social Art.
210. A ação do Município no campo da promoção social terá por objetivo: I
- a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II
- o amparo à velhice e à criança abandonada; III
- a interação das comunidades carentes. Art.
211. Na formulação e desenvolvimento dos programas de promoção social, o
Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art.
212. Fica assegurada a criação, através de lei ordinária, do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Física ou Mental. TÍTULO VII - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
213. Os instrumentos do planejamento municipal deverão incorporar as propostas
constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas
implicações para o desenvolvimento local. Art.
214. Entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de
fins lícitos, que tenha legitimidade para representar os membros que o integram, independentemente de seus objetivos ou natureza
jurídica. Art.
215. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação voltadas
à segurança do trânsito, em articulação com a União e o Estado. Art.
216. O Município comemorará, anualmente, as seguintes datas: 24 de Maio –
Fundação do Núcleo Colonial Monte Aprazível; 15 de Setembro – Dia de Nossa
Senhora das Dores, padroeira da cidade, e 31 de Dezembro – Emancipação Política
do Município. Art.
217. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas
escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que
se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo. Art.
218. Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 28 de março de 2014. João Roberto Camargo Edgar
Mauricio Vicente Presidente 1ª
Secretario Adriana Aparecida de Oliveira Odair Marcelo Faria Vice-Presidenta 2ª
Secretário |