PROJETO DE
EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 01/2011 Altera a redação do Parágrafo 2º do artigo 6º
da Lei Orgânica do Município. A MESA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL, ESTADO DE SÃO PAULO, NA CONFORMIDADE DO
ARTIGO 3O, INCISO I, ARTIGO 31, INCISO II, PARÁGRAFO 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E ELA PROMULGA
A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA: Artigo 1.º-
Fica alterado o Parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com
a seguinte redação: Artigo
6º:-... § 1º:-.... §
2º:- O número de Vereadores à Câmara Municipal, a
partir do exercício de 2.013, será composto de 09 (nove) vereadores. Artigo 2.º-
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Aprazível, 13 de maio de 2011 ________________________ Jorge Mendes _______________________ Marcio Antonio Troiano ________________________ Gilmar Francisco de Moraes ________________________ Jean Winicios
Vieira ________________________ Maria Inêz
Bertoldi Marcon Exposição de Motivos Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, A
atual redação do parágrafo 2º do artigo 6º da nossa Lei Orgânica, assim dispõe: Art. 6º:-... ... § 2º:- O
número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do
Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal da
República. (redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/1992) A
Constituição, em sua redação original, traçou um esquema básico, definindo o
número de vereadores que os Municípios podem ter. O art. 29,
IV, em sua redação original, colocou algumas balizas, estabeleceu
mínimos e máximos em relação ao número de habitante, mas não definiu de
forma específica o número de vereadores. Até Em 2004,
tivemos uma importante mutação constitucional, veja a decisão do STF: O art. 29, inciso
IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional
à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados
pelas alíneas a, b e c. Deixar a critério
do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais,
com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, art. 29)
é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. Situação
real e contemporânea Nesse
julgado, o STF fixou parâmetros precisos dentro de cada um dos limites básicos
que a Constituição definira. Esta
decisão, foi utilizado pelo TSE para a criação da
Resolução 21.702/2004, que copiou os números precisos do julgado do Supremo
para fins de delimitar o número de vereadores de todos os Municípios do país de
forma obrigatória. Conforme
a tabela criada pelo STF,
Municípios com até 47.619 mil habitantes, fixou em 09 (nove)
vereadores e que até 2004, Monte Aprazível tinha 13 (treze) vereadores. No entanto,
em setembro de 2009 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº
58/2009 que alterou a interpretação fixada pelo STF e pelo TSE determinando
novos parâmetros para o estabelecimento do nº de vereadores. Com a
redação do art. 29, inciso IV, o número de vereadores de cada
Município agora está expressamente determinado pela redação dada pela Emenda 58/2009, vejamos: Art. 29, IV - para a composição das Câmaras
Municipais, será observado o limite
máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos
Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze)
Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de
30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; Hoje,
a nossa Câmara Municipal, conta com 09(nove) vereadores, e poderá fixar até o
limite de 11(onze) vereadores. Ocorre
que o aumento no número de vereadores em Câmaras de todo Brasil, sofrem resistência
popular que congela a farra com o dinheiro do povo. Em
levantamento promovido pelo jornal “Diário da Região” no inicio deste mês, comprova
que em apenas duas de 15 câmaras consultadas houve aumento de parlamentares
para 2012, ou seja, dos 60 novos vereadores que poderiam ser criados nas
cidades consultadas, somente sete até agora foram aprovados. Desde
2009, todas as câmara municipais do País estão
autorizadas a, com base no número de habitantes calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aumentar o número de vereadores. A regra é prevista pela Constituição Federal.
Em toda a região de São José do Rio Preto, poderiam ser criadas no total 74
vagas de vereadores levando-se Porém
a mobilização popular, em muitos casos, tem impedido que a farra seja
consolidada. Apesar de previsto na
Constituição, o aumento de vereadores não é obrigatório. A população não quer o aumento do número
de representantes na Câmara, somente os Partidos querem mais representação. O
numero de 09(nove) vereadores para Monte Aprazível é suficiente, e não há
justificativa aceitável para o aumento, que também é condenado pela população. . ________________________ Jorge Mendes _______________________ Marcio Antonio Troiano ________________________ Gilmar Francisco de Moraes ________________________ Jean Winicios
Vieira ________________________ Maria Inêz
Bertoldi Marcon |