PROJETO  DE  EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º  01/2011

 

Altera  a redação do Parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Orgânica do Município.

 

                                   A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL, ESTADO DE SÃO PAULO, NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 3O, INCISO I, ARTIGO 31, INCISO II,  PARÁGRAFO 2º,  DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL,  APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

                                   Artigo 1.º- Fica alterado o Parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Orgânica  do Município, que passa a vigorar com a  seguinte redação:

 

                                                                       Artigo 6º:-...

                                                                       § 1º:-....

§ 2º:- O número de Vereadores à Câmara Municipal, a partir do exercício de 2.013, será composto de 09 (nove) vereadores.

 

Artigo 2.º- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível,  13  de maio de 2011

                      

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Jorge  Mendes

 

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Marcio Antonio Troiano

 

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Gilmar Francisco de Moraes

 

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Jean Winicios Vieira

 

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Maria Inêz Bertoldi Marcon

 

 

 

Exposição de Motivos

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

                                               A atual redação do parágrafo 2º do artigo 6º da nossa Lei Orgânica, assim dispõe:

                                                                       Art. 6º:-...

                                                                       ...

§ 2º:- O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal da República. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/1992)

 

                                      A Constituição, em sua redação original, traçou um esquema básico, definindo o número de vereadores que os Municípios podem ter.

                                      O art. 29, IV, em sua redação original, colocou algumas balizas, estabeleceu mínimos e máximos em relação ao número de habitante, mas não definiu de forma específica o número de vereadores.

                                      Até 2004, a interpretação foi no sentido de que os Municípios estavam livres para fixar, dentro dos limites mínimos e máximos fixados pela Constituição Federal, qual o número de vereadores que teriam em seu âmbito.

                                      Em 2004, tivemos uma importante mutação constitucional, veja a decisão do STF:    O art. 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c.

                                      Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, art. 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade.

                                      Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia.

                                      Nesse julgado, o STF fixou parâmetros precisos dentro de cada um dos limites básicos que a Constituição definira.    Esta decisão, foi utilizado pelo TSE para a criação da Resolução 21.702/2004, que copiou os números precisos do julgado do Supremo para fins de delimitar o número de vereadores de todos os Municípios do país de forma obrigatória.

 

 

                                      Conforme a tabela criada pelo STF,  Municípios com até 47.619 mil habitantes, fixou em 09 (nove) vereadores e que até 2004, Monte Aprazível tinha 13 (treze) vereadores.

                                      No entanto, em setembro de 2009 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 58/2009 que alterou a interpretação fixada pelo STF e pelo TSE determinando novos parâmetros para o estabelecimento do nº de vereadores.

                                      Com a redação do art. 29, inciso IV,  o número de vereadores de cada Município agora está expressamente determinado pela redação dada pela Emenda  58/2009, vejamos:

 

Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

 

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

 

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

 

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

                                     Hoje, a nossa Câmara Municipal, conta com 09(nove) vereadores, e poderá fixar até o limite de 11(onze) vereadores.

                                               Ocorre que o aumento no número de vereadores em Câmaras de todo Brasil,  sofrem resistência popular que congela a farra com o dinheiro do povo.

                                               Em levantamento promovido pelo jornal “Diário da Região” no inicio deste mês, comprova que em apenas duas de 15 câmaras consultadas houve aumento de parlamentares para 2012, ou seja, dos 60 novos vereadores que poderiam ser criados nas cidades consultadas, somente sete até agora foram aprovados.

                                               Desde 2009, todas as câmara municipais do País estão autorizadas a, com base no número de habitantes calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aumentar o número de vereadores.

                                                A regra é prevista pela Constituição Federal. Em toda a região de São José do Rio Preto, poderiam ser criadas no total 74 vagas de vereadores levando-se em consideração Emenda constitucional número 58 aprovada pelo Congresso Nacional em 2009.

                                               Porém a mobilização popular, em muitos casos, tem impedido que a farra seja consolidada.   Apesar de previsto na Constituição, o aumento de vereadores não é obrigatório.     A  população não quer o aumento do número de representantes na Câmara, somente os Partidos querem mais representação.  

 

 

                                               O numero de 09(nove) vereadores para Monte Aprazível é suficiente,  e não há justificativa aceitável para o aumento, que também é condenado pela população.

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Jorge  Mendes

 

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Marcio Antonio Troiano

 

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Gilmar Francisco de Moraes

 

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Jean Winicios Vieira

 

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Maria Inêz Bertoldi Marcon