RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº209/2014

 

“Institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Aprazível.”

 

João Roberto Camargo, Presidente da Câmara Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de atualizar o Regimento Interno desta Casa em face da nova redação da Lei Orgânica Municipal e das alterações havidas no ordenamento jurídico, notadamente as emendas constitucionais e avanços da legislação federal,

 

RESOLVE:

Instituir o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Aprazível, nos seguintes termos:

 

                                                                  TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                     Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente, com sua sede no Edifício localizado à Praça São João, nº 161, térreo.

Art. 2º. Independentemente de convocação, a sessão legislativa realizar-se-á de 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.

Art. 3º. As sessões da Câmara deverão ser realizadas no Plenário Francisco de Paula Filho, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo as exceções previstas em Lei e neste Regimento Interno.

Art. 4 Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência e condições previstas neste Regimento Interno

                                                       Capítulo II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 5º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização e controle externo do Poder Executivo e de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, pertinentes à sua economia interna.

Art. 6º. A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de projetos e emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.

Art. 7º. A função de fiscalização é exercida junto à Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal e mediante participação do Tribunal de Contas do Estado, bem como por requerimentos sobre fatos e atos relativos à Administração.

Art. 8º. O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I - acompanhar as contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito Municipal;

II - acompanhar as atividades financeiras do Município;

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração direita e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

IV - apreciar a legalidade dos atos de gestão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

V - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas por iniciativa de Comissão Permanente ou de Inquérito, nas unidades administrativas do Poder Executivo e demais entidades mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

Art. 9º. A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

Art. 10º. O Poder Legislativo exercerá outras funções no limite de sua competência, exercendo, ainda, funções institucionais, administrativas, integrativas e de assessoramento.

§1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§2º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.

§3º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.

§4º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.

                                                                     Capítulo III - DA INSTALAÇÃO

Art. 11. A Câmara Municipal instalar-se-á em primeiro de janeiro do ano subseqüente às eleições municipais, às dez horas, em Sessão Solene de Instalação, independente do número de participantes e sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

§1º Os Vereadores presentes serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente e, de pé, proferirão os seguintes termos: "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO, ASSIM O PROMETO".

§2º A seguir, o Presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestar o compromisso a que se refere o § 1º, declarando-os empossados.

§3º Caso não se verifique a posse na data prevista no caput, ela deverá ocorrer:

a) No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;

b) No prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida data quando se tratar de Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;

c) Decorrido o prazo a que se refere a alínea “b”, sem que o Prefeito e o Vice-Prefeito tenham tomado posse do cargo, este será declarado vago pela Mesa da Câmara.

§4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta deste o Presidente da Câmara.

§5º No ato de posse os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de seus bens, constando de ata o seu resumo.

Art. 12. Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima à Sessão de Posse perante a Secretaria Administrativa da Câmara.

                                                                                    TÍTULO II - DA MESA

                                                               Capítulo I - DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 13. Imediatamente após a Sessão Solene de Instalação, e ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, irá se realizar a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Parágrafo único - Na eleição da Mesa, o presidente em exercício tem direito a voto.

Art. 14. O mandato da Mesa será de dois anos, sendo vedada a reeleição de quaisquer de seus membros no período subseqüente.

Art. 15. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 16. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação aberta, publica e nominal, por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos empossados.

§ 1º. Se ocorrer empate, será considerado eleito o candidato que tiver maior número de votos nas eleições municipais e persistindo o empate será eleito o mais idoso dos concorrentes, e no caso de ainda persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 213/2020

 

§ 2º. Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.

Art. 17. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento, cargo a cargo sucessivamente, iniciando-se pelo Presidente até o Segundo Secretário:

I - realização da chamada regimental para verificação do quorum mínimo previsto no Art. 16;

II - apresentação dos candidatos e declaração de seu respectivo voto nominal, um de cada vez, em ordem alfabética ascendente;

III - votação aberta dos demais vereadores, mediante voto nominal, um de cada vez, iniciando-se pelo Presidente em exercício e seguindo-se os demais Vereadores em ordem alfabética ascendente;

IV - apurados os votos, o Presidente em exercício proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa eleita.

Art. 18. Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número mínimo legal, quando do início da legislatura o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

Art. 19. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em primeiro de janeiro do ano subseqüente, devendo assinar o termo de posse na primeira sessão ordinária da terceira Sessão Legislativa.

Parágrafo único. Caberá ao presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer à hipótese prevista no Art. 18.

Art. 20. O presidente da Mesa Diretora é o presidente da Câmara Municipal.

Art. 21. A Mesa reúne-se ordinariamente na primeira terça-feira de cada mês, antecedendo imediatamente a Sessão Ordinária e, extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros.

Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

 

                         Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS

                                                                Seção I - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 22. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 23. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

I - propor projetos de lei nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal;

II - propor projetos de lei fixando o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e equivalentes, como assessores e coordenadores de natureza política e à frente de segmentos específicos da Administração, bem como dos vereadores para a legislatura subseqüente, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais;

II - propor projetos de resolução fixando o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e cargos de natureza política, bem como dos vereadores para a legislatura subseqüente, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais; Redação dada pela Resolução Legislativa nº 218/2021

III - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:

a) licença do prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

c) concessão de títulos honoríficos ou honrarias;

d) autorização para realização de referendo e convocação de plebiscito.

IV - propor projetos de Resolução dispondo sobre:

a) organização da Câmara, seu funcionamento e polícia;

b) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõem os artigos 15 e 18 da Lei Orgânica Municipal.

V -  propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento aprovado em Plenário de qualquer vereador ou Comissão;

VI -  promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;

VII -  conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos da Câmara;

VIII -  fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

IX -  adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

X -  adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XI -  apreciar os pedidos escritos de informação ao prefeito e aos secretários municipais e equivalentes, como assessores e coordenadores de natureza política e à frente de segmentos específicos da Administração;

XII -  declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal;

XIII -  autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XIV - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XV -  sugerir ao prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

XVI -  elaborar e encaminhar ao prefeito, até 31 de julho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, e não o fazendo será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

XVII -  disciplinar, mediante Decreto Legislativo, a programação financeira da Câmara e o cronograma de execução mensal de desembolso;

XVIII -  devolver à Fazenda Municipal, no último dia útil de cada ano, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício;

XIX - enviar ao prefeito, até o dia 30 (trinta) de março, as contas do exercício anterior;

XX -  enviar ao prefeito, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;

XXI -  designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em três o número de representantes, em cada caso;

XXII -  abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;

XXIII -  atualizar, mediante Lei específica, o subsídio dos vereadores, nos termos do Art. 17 da Lei Orgânica;

XXIV -  assinar as atas das sessões da Câmara.

§1º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada sessão legislativa.

§2º A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§3º A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

Art. 24. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.

 

                                                    Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 25. O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

Art. 26. Ao presidente da Câmara compete, privativamente:

I - quanto às sessões:

a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;

b) determinar ao secretário a leitura da ata e da correspondência dirigida à Câmara;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a material dela constante;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; Redação dada pela Resolução Legislativa nº 213/2020

f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

i) autorizar o vereador a falar da bancada;

j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

k) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

l) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;

m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar o término das sessões, avisando, antes, os vereadores sobre a sessão seguinte;

p) convocar as sessões da Câmara;

q) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;

r) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador.

II - quanto às atividades legislativas:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) deferir, por Requerimento do autor, a retirada de proposição;

c) despachar Requerimento;

d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara, ou flagrantemente inconstitucional ou anti-regimental;

f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo Requerimento que consubstancie reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

h) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;

i) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remetê-lo às Comissões;

j) votar nos casos de eleição da Mesa, quando o seu voto for necessário para completar o quorum de dois terços exigidos para a matéria ou quando houver empate na votação das matérias submetidas à maioria simples de votos;

k) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este apostos, observado que em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação e a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto;

k) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este apostos, observado que em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 213/2020

l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou aquelas não promulgadas pelo prefeito;

m) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la;

III - quanto à sua Competência Geral:

a) substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;

b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;

c) dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;

d) declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;

e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de prefeito e Resolução de cassação de mandato de vereador;

f) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei;

g) não permitir a publicação institucional de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;

j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

k) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;

l) encaminhar ao Ministério Público as contas         do Município, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas;

m) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, bem como a decisão do Plenário sobre as contas do Prefeito.

IV - quanto à Mesa:

a) convocá-la e presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as decisões da Mesa.

V - quanto às Comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes;

b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;

c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

d) convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;

e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;

f) nomear os membros das Comissões Temporárias;

g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes;

h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias.

VI - quanto às atividades administrativas:

a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;

b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;

c) zelar pelos prazos do Processo Legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao prefeito;

d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;

e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;

f) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64 parágrafo 2º e 66, parágrafo 6º , da Constituição Federal;

g) executar as deliberações do Plenário;

h) assinar a ata das sessões, os editais, e o expediente da Câmara;

i) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico;

j) encaminhar ao prefeito os pedidos de créditos adicionais referentes às dotações orçamentárias da Câmara, com a devida indicação dos recursos, caso sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações.

VII - quanto aos serviços da Câmara:

a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;

d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida à legislação pertinente;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

VIII - quanto às Relações Externas da Câmara:

a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;

c) encaminhar ao prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara;

d) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

e) interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

IX - quanto à Polícia Interna:

a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

1.        apresente-se convenientemente trajado;

2.        não porte armas;

3.        não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

4.        respeite os vereadores;

5.        atenda às determinações da Presidência;

6.        não interpele os vereadores.

c) obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente;

f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;

h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

§1º O presidente poderá delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 34 deste Regimento.

§2º Sempre que tiver que se ausentar do Município, por período superior a 72 (setenta e duas) horas, o presidente passará o exercício da Presidência ao vice-presidente ou, na ausência deste, ao primeiro secretário.

§3º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo primeiro e segundo secretários ou, ainda, pelo vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.

§4º Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 27. Quando o presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Art. 28. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do presidente nos trabalhos.

Art. 29. O presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de Representação.

                                                                     Seção III - DO VICE -PRESIDENTE

Art. 30. O Vice-Presidente substitui o Presidente:

I - Na Presidência da Sessão:

a) se o Presidente não comparecer a hora regimental para abri-la, entretanto deverá, após a  chegada ao recinto do Plenário, convidá-lo a assumir a direção dos trabalhos.

b) se o Presidente deixar a cadeira da Presidência durante a Sessão.

II - Em pleno exercício:

a) se o Presidente se afastar das funções por mais de 15 (quinze) dias;

b) se o Presidente estiver substituindo o Prefeito em seus impedimentos ou licença, de acordo com o que dispõe o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.

 

                                                                        Seção IV - DOS SECRETÁRIOS

Art. 31. São atribuições do primeiro secretário:

I - proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

II - ler a ata e a matéria do Expediente;

III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;

IV - constatar a presença dos vereadores ao abrir à sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;

V - substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do vice-presidente.

Art. 32. Ao segundo secretário compete a substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 33. São atribuições do segundo secretário auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.

Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de primeiro secretário, nos termos do artigo 35 (trinta e cinco) deste Regimento, o segundo secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.

                                                      Seção V - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 34. A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§1º  É facultado à Mesa e a qualquer de seus membros delegar competência para a prática de atos administrativos.

§2º  O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

                                                                    Seção VI - DAS CONTAS DA MESA

Art. 35. As contas da Mesa compor-se-ão de:

I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo presidente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao vencido;

II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado até 31 (trinta e um) de Março do ano subsequente.

                                                     Capítulo III - DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA

Art. 36. Em suas faltas ou impedimentos o presidente da Mesa será substituído pelo vice-presidente.

Parágrafo Único - Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelos primeiro e segundo secretários.

Art. 37. Ausentes, em Plenário, os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a substituição em caráter eventual.

Art. 38. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares, um secretário.

Parágrafo único. A Mesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

                                        Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

                                                              Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 39. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição;

IV - pela cassação ou extinção do mandato de vereador.

Art. 40. Vagando qualquer cargo da Mesa, exceto o de Presidente, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.

§1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

§2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, pela ordem, nas suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vaga.

                                                                    Seção II - DA RENÚNCIA DA MESA

Art. 41. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Art. 42. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de presidente, até novas eleições.

                                                                Seção III - DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 43. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§1º É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

 

§2º Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias, consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.

Art. 44. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

§1º Da denúncia constarão:

I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;

II - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;

III - as provas que se pretenda produzir.

§2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao vereador mais votado dentre os presentes.

§3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§4º Quando um dos secretários assumir a Presidência na forma do parágrafo 2º ou for o acusado, será substituído por qualquer vereador convidado pelo presidente em exercício.

§5º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária à convocação de suplente para esse ato.

§6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes desimpedidos.

Art. 45. Recebida à denúncia, serão sorteados três vereadores para compor a Comissão Processante.

§1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação o disposto nesse Regimento.

§2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta oito) horas seguintes.

§3º O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.

§4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer.

§5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.

Art. 46. Findo o prazo de 10 (dez) dias, e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

 

§1º O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e Votação nominal, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados somente para efeitos de quorum.

§2º Os vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 10 (dez) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

§3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

Art. 47. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase de Expediente.

§1º Cada vereador terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 10 (dez) minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3º do artigo anterior.

§2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição, convocará quantas sessões extraordinárias forem necessárias, destinadas integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

§3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

§4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, Projeto de Resolução, propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

§5º Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 49, deste Regimento.

Art. 48. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de dois terços, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.

                                                                             TÍTULO III - DO PLENÁRIO

                                                     Capítulo I - DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 49. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§1º O local é o recinto de sua sede.

§2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.

§3º O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 50. As deliberações do Plenário serão tomadas por:

I - maioria simples;

II - maioria absoluta;

III - maioria qualificada.

§1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.

§2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara, presentes ou ausentes.

§3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.

Art. 51. Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação:

I - das Leis concernentes a:

a) denominação de próprios e logradouros públicos;

b) alienação de bens imóveis;

c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia.

II - da rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;

III - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;

IV - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

V - da destituição de componentes da Mesa;

VI - do processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

VII - da alteração da Lei Orgânica Municipal;

VIII - da concessão de serviços públicos;

IX - da concessão de direito real de uso de bens imóveis;

X - da aquisição de bens imóveis por doação;

XI - da outorga de títulos e honrarias.

Art. 52. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:

I - do Estatuto dos Servidores Municipais;

II - da rejeição do veto do Executivo;

III - do parcelamento e uso do solo;

IV - do Regimento Interno da Câmara Municipal;

V - de Leis Complementares.

Art. 53. A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.

Art. 54. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.

Art. 55. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

§1º Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.

§2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência.

Art. 56. Durante as sessões, somente os vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.

§1º A critério do presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, Financeira e Jurídica necessários ao andamento dos trabalhos.

§2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário as autoridades federais, estaduais, municipais e personalidades homenageadas, que terão lugar reservado para esse fim.

§3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o presidente designar para esse fim.

                                                   Capítulo II - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

Art. 57. Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a três vereadores.

§1º Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção de um para três vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder.

 

§2º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§3º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa.

§4º O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por 3 (três) minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.

§5º Os líderes não poderão integrar a Mesa.

Art. 58. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as Comissões;

II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;

IV - registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa;

V - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.

Parágrafo único. O líder que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.

Art. 59. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

Art. 60. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do presidente da Câmara.

Art. 61. O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

                                                                         TÍTULO IV - DAS COMISSÕES

                                                     Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 62. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão Permanentes ou Temporárias.

Art. 63. Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.

Art. 64. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.

Art. 65. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

                                               Capítulo II - DAS COMISSÕES PERMANENTES

                                  Seção I - DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 66. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

Art. 67. As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.

Art. 68. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo presidente da Câmara, para um período de 02 (dois) anos, observada representação proporcional partidária.

Art. 69. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na Comissão.

§3º Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais idoso.

§4º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto nominal e aberto.

§5º Após a comunicação do resultado em Plenário, o presidente enviará à publicação na imprensa oficial a composição nominal de cada Comissão.

Art. 70. Os suplentes, no exercício temporário da vereança, e o presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

Parágrafo único. O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento ou licença do presidente, nos termos do artigo 39 (trinta e nove) deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o presidente da Mesa.

Art. 71. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado.

Art. 72. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.

Art. 73. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

                               Seção II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 74. As Comissões Permanentes são seis, compostas cada uma de três Membros com as seguintes denominações:

I - Constituição, Justiça e Redação;

II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;

III - Obras e Serviços Públicos;

IV - Saúde e Assitencia Social;

V - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;

VI - Educação, Cultura, Lazer e Turismo.

Art. 75. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:

a) parecer;

b) substitutivos ou emendas;

c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

V - realizar audiências públicas;

VI - convocar os secretários municipais e equivalentes, como assessores e coordenadores de natureza política e à frente de segmentos específicos da Administração, bem como os responsáveis pela Administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

VIII - solicitar ao prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;

IX - acompanhar, junto ao Executivo, os Atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

XI - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XIII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

§1º Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator designado.

§2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade de todas as proposituras e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre seus aspectos financeiros e orçamentários.

Art. 76. É da competência específica:

I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, inclusive a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;

b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;

c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;

e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;

f) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do prefeito;

g) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores, do presidente da Câmara e dos secretários municipais e equivalentes, como assessores e coordenadores de natureza política e à frente de segmentos específicos da Administração;

h) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

III - da Comissão de Obras, Serviços Públicos e atividades privadas:

a) apreciar e emitir parecer:

1.        sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

2.        sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

3.        sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

4.        sobre transportes coletivos e individuais, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;

5.        examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.

IV - da Comissão de Saúde e Assistência Social:

a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:

1.        Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;

2.        vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

3.        segurança e saúde do trabalhador;

4.        programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;

5.        abastecimento de produtos;

V - da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo:

a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1.        cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, loteamento, uso e ocupação do solo;

2.        criação, organização ou supressão de distritos e sub-distritos, divisão do território em áreas administrativas;

3.        plano diretor;

4.        controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais;

5.        disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no Município.

VI - Educação, Cultura, Lazer e Turismo:

a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, cultura, lazer, turismo e em especial sobre:

1.        sistema municipal de ensino;

2.        concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

3.        programas de merenda escolar;

4.        preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seus patrimônios histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

5.        denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;

6.        concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

7.        serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

8.        turismo e defesa do consumidor;

9.        gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.

Art. 77. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

Art. 78. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

         Seção III - DOS PRESIDENTES E RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 79. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e relatores.

Art. 80. Ao presidente da Comissão Permanente compete:

I - Estabelecer a agenda de reuniões da Comissão, avisando obrigatoriamente todos os seus integrantes;

II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a Requerimento da maioria dos membros da Comissão;

V - receber a matéria destinada à Comissão e encaminhar ao relator no prazo improrrogável de dois dias;

VI - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;

VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VIII - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias;

IX - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

X - resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

XI - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XII - solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara, substituto para os membros da Comissão;

Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara.

Art. 81. O presidente da Comissão Permanente terá direito a voto em caso de empate.

Art. 82. Dos Atos do presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo ao previsto neste Regimento.

Art. 83. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta Comissão.

Art. 84. Ao relator compete substituir o presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Parágrafo único. O relator auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do presidente.

Art. 85. Os presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a direção do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art. 86. Se, por qualquer razão, o presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, sendo neste caso, substituído pelo relator.

                                                                              Seção IV - DAS REUNIÕES

Art. 87. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

I - ordinariamente, uma vez por quinzena, em horário determinado pelo presidente da respectiva comissão, exceto nos dias de feriados e de ponto facultativo;

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.

§1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

§2º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 88. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável à comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.

Art. 89. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, mediante prévio credenciamento da assistência junto à Secretaria Administrativa.

Art. 89. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, mediante prévio credenciamento junto à Secretaria Administrativa. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 213/2020

Art. 90. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das Comissões.

Parágrafo único. Este convite será formulado pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.

                                                                             Seção V - DOS TRABALHOS

Art. 91. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 92. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 dias, prorrogável por igual período pelo presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

§1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.

§2º O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.

§3º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

§4º Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.

§5º Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.

Art. 93. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da Comissão declarará o motivo.

Art. 94. Nas hipóteses previstas no artigo 265 deste Regimento, dependendo do parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 92 ficam sobrestados por dez dias úteis, para realização das mesmas.

Art. 95. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

Art. 96. As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

§1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 92.

§2º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.

Art. 97. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.

Art. 98. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou constitucional, e, em último, a de Orçamento, Finanças e Contabilidade, quando for o caso.

Art. 99. Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

Art. 100. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.

                                                                           Seção VI - DOS PARECERES

Art. 101. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de três partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator com:

a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões.

III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;

Art. 102. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado nos seguintes termos:

I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

II - aditivo, quando favoráveis às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.

§5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 103. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Art. 104. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.

Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta sera arquivada e, sendo rejeitado, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

Art. 105. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Seção VII - DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 106. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

I - a renúncia;

II - a destituição;

III - a perda do mandato de vereador.

§1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

§2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

§3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo.

§4º O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao presidente da Câmara.

§5º O presidente da Comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

§6º O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.

Art. 107. O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final da sessão legislativa.

Art. 108. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o vereador licenciado ou impedido.

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

                                                Capítulo III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

                                                              Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 109. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem, com o término da legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 110. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões de Assuntos Relevantes;

II - Comissões de Representação;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões Especiais de Inquérito.

                                       Seção II - DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES

Art. 111. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples.

§2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

§3º O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros, não superior a três;

III - o prazo de funcionamento.

§4º Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§5º O primeiro ou o único signatário de Projeto de Resolução que propõe a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente.

§6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.

§7º Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.

§8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução.

                                               Seção III - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 112. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal.

§1º As Comissões de Representação serão constituídas:

I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;

II - mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§2º No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

I - a finalidade;

II - o número de membros, não superior a cinco;

III - o prazo de duração.

§4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não.

§5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou o vice-presidente da Câmara.

§6º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação no Expediente da Sessão Ordinária subsequente, bem como prestação de contas das despesas efetuadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu término.

                                                     Seção IV - DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 113. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento;

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.

Art. 114. Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 320 a 324 e 345 a 348 deste Regimento.

                                           Seção V - DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO

Art. 115. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.

Art. 116. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante Requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O Requerimento de constituição deverá conter:

I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;

II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;

III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;

IV - a indicação das provas a serem produzidas.

Art. 117. Apresentado o Requerimento, o presidente da Câmara o colocará em votação única na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subseqüente e, caso aprovado por no mínimo um terço dos membros da Câmara, nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.

Parágrafo único. Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.

Art. 118. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

Art. 119. Caberá ao presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões.

Art. 120. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 121. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 122. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessário a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

Parágrafo único - É de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

Art. 123. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de secretários municipais e equivalentes, como assessores e coordenadores de natureza política e à frente de segmentos específicos da Administração;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

Art. 124. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 125. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal.

Art. 126. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Esse Requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.

Art. 127. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

Art. 128. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

Art. 129. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão.

Art. 130. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado.

Art. 131. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.

Art. 132. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de Requerimento.

Art. 133. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

                                                         TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Capítulo I - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES

                                                              Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 134. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 2º (primeiro) de Fevereiro a 17 (trinta) de Julho e 1º (primeiro) de Agosto a 22 (quinze) de Dezembro de cada ano.

Art. 134. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 02 (dois) de Fevereiro a 17 (dezessete) de Julho e 1º  (primeiro)  de  Agosto  a  22 (vinte e dois)  de Dezembro de cada ano. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 213/2020

Parágrafo único. Os períodos não abrangidos neste artigo serão considerados como de recesso legislativo.

Art. 135. As sessões da Câmara serão:

I - solenes;

II - ordinárias;

III - extraordinárias;

§1º Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante cada sessão legislativa.

§2º Sessão legislativa extraordinária é a correspondente   ao funcionamento da Câmara nas sessões legislativas e período de recesso.

§3º Sessão legislativa solene é a destinada à solenidades cívicas ou oficiais.

Art. 136. As sessões serão públicas.

Art. 137. As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta.

Parágrafo único. O registro de presença dos Vereadores será feito em lista própria, com os nomes em ordem alfabética e que deverão ser assinadas a cada sessão realizada, sendo arquivadas e encadernadas ao final de cada sessão legislativa.

Art. 138. Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo presidente ou a pedido de qualquer vereador.

§1º Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.

§2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o vereador que a solicitou.

Art. 139. Declarada aberta à sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, e de acordo com as normas regimentais, declaro aberta a presente sessão.....”.

Art. 140. Durante as sessões somente os vereadores e funcionários da Câmara poderão permanecer no recinto do Plenário, com a ressalva do §2º do artigo 56 deste Regimento.

                                     Seção II - DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES

Art. 141. As sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do presidente ou a Requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

Art. 142. A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não superior à uma hora, ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.

§1º Os Requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo presidente.

§2º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do Requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

§3º As disposições contidas nesta Seção não se aplicam às sessões solenes.

                                Seção III - DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES

Art. 143. A sessão poderá ser suspensa:

I - para a preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III - para recepcionar visitantes ilustres;

IV - para dirimir dúvidas acerca da interpretação deste Regimento, da Lei Orgânica Municipal ou da legislação em vigor;

§1º A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.

§2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.

Art. 144. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

I - por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante Requerimento feito por escrito ou verbalmente, por qualquer vereador, sobre o qual deliberará o Plenário;

III - tumulto grave;

IV - Conclusão dos trabalhos.

                                                        Seção IV - DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES

Art. 145. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta no mural da Câmara e por meio informatizado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 146. As sessões da Câmara poderão ser transmitidas por emissora local, que será considerada oficial quando contratada para transmissão.

Parágrafo único – As sessões da Câmara Municipal deverão ser gravadas e comporão o acervo histórico da edilidade, sendo arquivadas junto a Secretaria Administrativa da Casa que se responsabilizará pela sua guarda e conservação.

                                                                   Seção V - DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 147. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata informatizada dos trabalhos, que conterão sucintamente os assuntos deliberados em Plenário, sendo encadernadas ao final de cada sessão legislativa.

§1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

§2º A ata da sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do Expediente da sessão subseqüente.

§3º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, desde que constatada a existência de número regimental para deliberação.

§4º Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

§5º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

§6º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice-presidente e secretários.

 

 

                                                              Seção VI - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

                                                                Subseção I - Disposições Preliminares

Art. 148. As sessões ordinárias serão realizadas nas primeiras e terceiras terças-feiras do mês, independente de convocação, com início às 20:00 (vinte) horas.

Parágrafo único. Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura.

Art. 149. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Explicação Pessoal.

Art. 150. O presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após a verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara, feita pelo primeiro secretário através de chamada nominal.

§1º Não havendo número regimental para a instalação, o presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

§2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do Expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna.

§3º Não havendo uso da palavra, dar-se-á o início da Ordem do Dia com a respectiva verificação do quórum regimental.

§4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§5º As matérias constantes da Ordem do Dia, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para a Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.

§6º A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.

§7º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

 

 

                                                                            Subseção II - Do Expediente

Art. 151. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Indicações, Requerimentos e Moções, à apresentação de proposições e ao uso da Tribuna.

Art. 151. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Indicações, Requerimentos e Moções, à apresentação de proposições e ao uso da Tribuna. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 221/2023

§ 1º O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da sessão.

§ 2º A leitura das proposituras poderá ser feita de forma resumida, apenas da ementa, se antes do Expediente já houver sido dada publicidade do texto integral através do endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal ou na hipótese do inciso II do artigo 210 deste Regimento. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 221/2023

Art. 152. Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o presidente determinará a discussão e votação da ata da sessão anterior.

Art. 153. Lida e votada à ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

I - Expediente recebido do prefeito;

II - Expediente apresentado pelos vereadores;

III - Expediente diverso recebido.

§1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

a) Indicações;

b) Requerimento;

c) Moções;

d) Recursos;

e) Projeto de Lei;

f) Projeto de Decreto Legislativo;

g) Projeto de Resolução.

§2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias após a sessão, quando solicitadas pelos Vereadores.

§3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

§4º À exceção das Indicações, os Requerimentos e Moções serão discutidos e votados durante o expediente, imediatamente após sua leitura.

§5º Quanto aos projetos apresentados em expediente, serão objeto de consulta preliminar sobre sua deliberação e apreciação.

Art. 154. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o presidente facultará o uso da Tribuna aos Vereadores, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por mais 1 (um) minuto para conclusões, a critério do Presidente.

Art. 154. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o presidente facultará o uso da Tribuna aos Vereadores, pelo prazo de 6 (seis) minutos, prorrogável por mais 2 (dois) minuto para conclusões, a critério do Presidente. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 214/2020

Art. 155. Findo o Expediente, o primeiro secretário fará a verificação do quórum regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

                                                                       Subseção III - Da Ordem do Dia

Art. 156. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

§1º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores.

§2º Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 169 deste Regimento.

Art. 157. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - vetos;

III - matérias em discussão e votação únicas;

IV - matérias em segunda discussão e votação;

V - matérias em primeira discussão e votação.

§1º Obedecida a essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.

§2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por Requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

§3º A Secretaria disponibilizará aos vereadores as proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 horas antes do início da sessão.

§4º As proposições protocoladas na secretaria da Câmara Municipal, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, somente entrarão na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária.

Art. 158. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 48 (quarenta oito) horas úteis do início da sessão, ressalvados os casos previstos no artigo 182 deste Regimento.

Art. 159. Não será admitida discussão e votação de projeto sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 160. O presidente determinará ao primeiro secretário que proceda à leitura da matéria.

Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 161. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I - preferência para votação;

II - adiamento;

III - retirada da pauta.

§1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante Requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, com assentimento do Plenário.

§2º O Requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Art. 162. O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de Requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.

§1º O Requerimento de Adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere.

§2º Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o Requerimento de Adiamento só por ele poderá ser proposto.

§3º A aprovação ou rejeição de um Requerimento de Adiamento prejudica os demais.

§4º O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.

§5º Os Requerimentos de Adiamento não comportarão discussão, nem declaração de voto.

Art. 163. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á por solicitação de seu autor;

Parágrafo único. Obedecido ao disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante Requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 164. A discussão e votação das matérias propostas serão feitas na forma regimental.

Art. 165. Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.

Parágrafo único. Se nenhum vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal, ou se findo o tempo destinado à sessão, o presidente dará por encerrados os trabalhos.

Art. 166. A Requerimento de qualquer Vereador aprovado por maioria simples, poderá ser convocada sessão extraordinária imediatamente após o encerramento dos trabalhos para apreciação do remanescente da pauta ou adiantamento de sua tramitação.

                                                                Subseção IV - Da Explicação Pessoal

Art. 167. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.

Art. 168. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

§1º A fase de Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 15 (dez) minutos.

§2º O presidente concederá a palavra ao Vereador, conforme ordem da solicitação.

§3º O orador terá o prazo máximo de 2 (dois) minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem ser aparteado.

§3 O orador terá o prazo máximo de 03 (três) minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem ser aparteado. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 213/2020

§4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.

§5º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

Art. 169. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

  Seção VII - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 170. As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara serão convocadas pelo presidente da Câmara em sessão ou fora dela.

§1º Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente da Câmara, através de qualquer meio hábil de comunicação, incluindo-se os telemáticos e informatizados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.

§3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados.

Art. 171. Na sessão extraordinária não haverá Expediente nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

Art. 172. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação.

                     Seção VIII - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO

Art. 173. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo prefeito, presidente ou pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao presidente, para se reunir, no máximo, dentro de cinco dias da convocação, salvo motivo de urgência declinado no ofício e deliberado pelo Presidente.

§1º O presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela.

§2º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante da convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.

§3º Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

§4º Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.

§5º Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

§6º As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.

                                                                  Seção IX - DAS SESSÕES SOLENES

Art. 174. As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara mediante Requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.

§1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.

§2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.

§3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

 

§4º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

§6º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.

                                                                     TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES

                                                     Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 175. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§1º As proposições poderão consistir em:

I - propostas de Emenda à Lei Orgânica;

II - projetos de Lei;

III - projetos de Decreto Legislativo;

IV - projetos de Resolução;

V - Substitutivos;

VI - Emendas e Subemendas;

VII - Vetos;

VIII - Pareceres;

IX - Requerimentos;

X - Indicações;

XI - Moções.

§2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e concisos.

                                                Seção I - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 176. As proposições iniciadas por vereador serão apresentadas pelo seu autor à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

§1º Fica limitado a 04 (quatro) o número de proposições de cada vereador por Sessão Ordinária, que para serem incluídas na pauta seguinte devem ser apresentadas até a sexta-feira imediatamente anterior à realização da Sessão Ordinária ou, na hipótese de não haver expediente na sexta-feira, no dia útil anterior.

§2º As proposições protocoladas após o prazo do §1º serão incluídas na pauta da Sessão Ordinária subseqüente.

§3º As proposições iniciadas pelo prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.

§4º As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 264 deste Regimento.

                                                 Seção II - DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 177. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

III - que seja anti-regimental ou flagrantemente inconstitucional;

IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 264 deste Regimento;

V - que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo Requerimento de Licença por moléstia devidamente comprovada;

VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

VI.  que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta da Câmara. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 213/2020

VII - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

VIII - que, constando como Mensagem Aditiva do chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;

IX - que, contendo matéria de Indicação, seja apresentada em forma de Requerimento.

Parágrafo único. Da decisão do presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de três dias e encaminhado pelo presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de Projeto da Resolução será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 178. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

                                                      Seção III - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Art. 179. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

I - quando de iniciativa popular, mediante Requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;

II - quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante Requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

III - quando de autoria de Comissão, mediante Requerimento da maioria de seus membros;

IV - quando de autoria da Mesa, mediante Requerimento da maioria de seus membros;

V - quando de autoria do prefeito, por Requerimento por ele subscrito.

§1º O Requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada sua leitura.

§1º O Requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada sua discussão. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 213/2020

§2º As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.

§3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores.

                                    Seção IV - DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

Art. 180. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as comissões;

II - já aprovadas em turno único, ou em primeiro e segundo turnos;

III - de iniciativa popular;

IV - de iniciativa do prefeito.

                                   Seção V - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 181. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - urgência especial;

II - urgência;

III - ordinária.

Parágrafo único. A tramitação sob regime de Urgência Especial ou Urgência dependerão de deliberação da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 220/2022

Art. 182. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente deliberado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Parágrafo único. Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de Requerimento, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por vereador;

c) pelo chefe do poder executivo municipal.

II - o Requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado antes da sessão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e em qualquer fase da sessão pelos Vereadores, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;

III - o Requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão;

o Requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 182. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente deliberado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 220/2022

Parágrafo único. Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de Requerimento, que somente será submetido à deliberação da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação  se for apresentado com a necessária justificativa, nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por vereador;

c) pelo chefe do poder executivo municipal.

II - o Requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado antes da sessão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e em qualquer fase da sessão pelos Vereadores, mas somente será submetido à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação durante o tempo destinado à Ordem do Dia;

Art. 183. Concedida à urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos para a elaboração do parecer escrito ou verbal.

Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

Art. 184. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.

§1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.

§2º O relator terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.

§3º A Comissão Permanente terá o prazo total de dez dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§4º Findo o prazo para a Comissão competente emitir seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

§5º A tramitação em regime de urgência dependerá de apresentação de Requerimento, que somente será submetido à deliberação da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação  se for apresentado com a necessária justificativa. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 220/2022

Art. 185. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.

                                                                      Capítulo II - DOS PROJETOS

                                                              Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 186. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:

I - propostas de Emenda à Lei Orgânica;

II - projetos de Lei;

III - projetos de Decretos Legislativos;

IV - projetos de Resolução.

Parágrafo único. São requisitos para apresentação de projetos:

I - ementa de seu conteúdo;

II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

III - divisão de artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso e previsão de sua entrada em vigor;

V - assinatura do autor;

VI - exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;

VII - observância, no que couber, do disposto no artigo 177 deste Regimento.

                          Seção II - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 187. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.

Art. 188. A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica desde que:

I - apresentada por no mínimo um terço dos membros da Câmara, pelo prefeito ou pela Mesa Diretora da Câmara;

II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa;

III - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias constitucionais.

Art. 189. A proposta de Emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada se obtiver o quorum de dois terços dos membros da Câmara em ambas as votações.

Art. 190. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

                                                                     Seção III - DOS PROJETOS DE LEI

Art. 191. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito.

Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de Lei será:

I - do vereador;

II - da Mesa da Câmara;

III - das Comissões Permanentes;

IV - do prefeito;

V - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Art. 192. É da competência privativa do prefeito a iniciativa das Leis que disponham sobre:

I - criação, estruturação e atribuições das secretarias, coordenadorias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Pública direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;

III - regime jurídico dos servidores municipais;

IV - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais.

§1º Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as Leis Orçamentárias.

§2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 193. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.

Art. 194. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 195. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo.

Art. 196. São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local.

                                         Seção IV - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

Art. 197. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da Câmara.

§1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

I - concessão de licença ao prefeito;

II - cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito e vereador;

III - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

IV - Aprovação ou rejeição das contas do Poder Executivo.

§2º Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos vereadores.

                                                                           Seção V - DAS RESOLUÇÕES

Art. 198. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.

                                                                            Seção VI - DOS RECURSOS

Art. 199. Os recursos contra Atos do presidente da Mesa ou do presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

§1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

§2º Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

§3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

                         Capítulo III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 200. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

§1º Não é permitido ao vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

§3º Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original.

§4º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

§5º Sendo rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente.

Art. 201. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:

I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II - emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.

§2º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.

§3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, o projeto original emendado será imediatamente apreciado pelo Plenário.

Art. 202. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 203. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§1º O autor do projeto para o qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do presidente.

§2º Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.

§3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

§4º O substitutivo estranho à matéria do projeto será arquivado.

Art. 204. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a Mensagem Aditiva do chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo único. A Mensagem Aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 205. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

                                  Capítulo IV - DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS

Art. 206. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I - das Comissões Processantes:

a) no processo de destituição de membro da Mesa;

b) no processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores.

II - do Tribunal de Contas:

a) sobre as contas do prefeito.

§1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e submetidos à votação única na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação.

§2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e submetidos à votação segundo o previsto no Título IX deste Regimento.

                                                             Capítulo V - DOS REQUERIMENTOS

Art. 207. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado especificamente sobre qualquer assunto que implique decisão ou resposta concreta.

Parágrafo único. Tomam a forma de Requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes Atos:

I - retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

II - constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos vereadores da Câmara;

III - verificação de presença;

IV - verificação nominal de votação;

V - votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, desde que formulado por um terço dos vereadores.

Art. 208. Serão decididos pelo presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os Requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 233 deste Regimento;

V - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;

VI - a palavra, para declaração de voto.

Art. 209. Serão decididos pelo presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem:

I - inserção de documento em ata;

II - desarquivamento de projetos;

III - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

IV - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

V - juntada ou desentranhamento de documentos;

VI - informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara.

Art. 210. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os Requerimentos que solicitem:

I - retificação da ata;

II - dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia;

III - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

IV - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;

V - encerramento da discussão nos termos do artigo 235 deste Regimento;

VI - reabertura de discussão;

VII - destaque de matéria para votação;

VIII - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;

IX - prorrogação do prazo de suspensão da sessão;

X - urgência especial.

Art. 211. Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os Requerimentos que solicitem:

I - vista de processos;

II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito ou Comissão Processante, para concluir seus trabalhos;

III - convocação de sessão solene;

IV - constituição de precedentes;

V - informações ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

VI - convocação de secretário municipal;

VII - licença de vereador;

VIII - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

Art. 212. O Requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.

Art. 213. As representações de outras Edilidades, solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.

Art. 214. Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituam objeto de Indicação, como sugestões e questões abstratas, sob pena de não recebimento.

                                                                   Capítulo VI - DAS INDICAÇÕES

Art. 215. Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades municipais competentes.

Art. 216. As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, independentemente de deliberação.

                                                                       Capítulo VII - DAS MOÇÕES

Art. 217. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto ou ainda de congratulações ou louvor à determinada pessoa física ou jurídica.

§1º As Moções podem ser de:

I - protesto;

II - apoio;

III - congratulações ou louvor.

§2º As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente na mesma sessão de sua apresentação.

Art. 217. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto ou ainda de congratulações ou louvor à determinada pessoa física ou jurídica. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

§1º As Moções podem ser de: Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

I - protesto; Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

II - apoio; Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

III - congratulações ou louvor. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

§2º As Moções serão discutidas e votadas na fase do Expediente. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

I - Após sua apresentação pelo protocolo, a Moção será encaminhada imediatamente para as Comissões permanentes de Constituição, Justiça e Redação e Educação, Cultura, Lazer e Turismo se manifestarem; Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

II - A discussão e votação será realizada na Sessão Ordinária subsequente à emissão do parecer favorável das Comissões; Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

III - O Parecer negativo de uma das Comissões implicará no arquivamento da propositura. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

§3º Nos casos dos incisos I e II do §1º, fica vedada a apresentação de Moções que não atendam aos seguintes requisitos quanto aos homenageados: Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

I - Reputação ilibada no âmbito social; Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

II - Não tenha sido homenageado pela mesma razão na Comarca de Monte Aprazível. Redação dada pela Resolução Legislativa nº 215/2021

                                                        TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

                   Capítulo I - DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 218. Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo primeiro secretário no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.

Art. 219. Além do que estabelece o artigo 177 deste Regimento, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:

I - não esteja devidamente formalizada e em termos;

II - versar sobre matéria alheia à competência da Câmara;

Art. 220. Compete ao presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

§1º Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando seja a ela apensada.

§2º Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:

I - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;

II - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

III - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

§3º O relator terá o prazo de cinco dias para a apresentação de parecer.

§4º A Comissão terá o prazo total de 10 (dez) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.

 

§5º Esgotados os prazos concedidos às Comissões sem que estas exarem seus respectivos pareceres, o presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de cinco dias.

§6º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.

Art. 221. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.

§1º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deverá proclamar a rejeição do projeto e arquivamento do processo.

§2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feito o registro mediante simples recebimento.

Art. 222. Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar a matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso dentre eles ou pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.

Art. 223. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se às matérias em regime de tramitação ordinária.

 

                                          Capítulo II - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

                                                              Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                       Subseção I - Da Prejudicialidade

Art. 224. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento:

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o Requerimento com a mesma finalidade, já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.

 

 

                                                                              Subseção II - Do Destaque

Art. 225. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo Único. O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

                                                                          Subseção III - Da Preferência

Art. 226. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante Requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de Requerimento, as emendas, os substitutivos, o Requerimento de Licença de vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito e o Requerimento de Adiamento que marque prazo menor.

                                                                     Subseção IV - Do Pedido de Vista

Art. 227. O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único. O Requerimento de Vista deve ser deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

                                                                            Subseção V - Do Adiamento

Art. 228. O Requerimento de Adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§1º A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.

§2º Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.

§3º Somente será admissível o Requerimento de Adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

§4º Para aprovação do Requerimento de Adiamento será necessária a aprovação por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

                                                                            Seção II - DAS DISCUSSÕES

Art. 229. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

§1º Serão votados em dois turnos de discussão e votação:

I - com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de Emenda à Lei Orgânica;

II - os projetos de Lei Complementar;

III - os projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

IV - os projetos de codificação.

§2º Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior.

§3º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

Art. 230. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra.

Art. 231. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - para leitura de Requerimento de Urgência Especial;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de Requerimento de Prorrogação de Sessão;

V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 232. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

II - ao relator de qualquer Comissão;

III - ao autor de emenda ou subemenda.

                                                                                Subseção I - Dos Apartes

Art. 233. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.

§2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§3º Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ou declaração de voto.

§4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao vereador que solicitou o aparte.

                                                            Subseção II - Dos Prazos das Discussões

Art. 234. Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:

I - para retificação da Ata, 2 (dois) minutos;

II - para falar da tribuna durante o Expediente ou em Explicação Pessoal, 03 (três) minutos;

III - durante a discussão de:

a) projetos, 05 (cinco) minutos;

b) vetos, 05 (cinco) minutos;

c) requerimentos, 03 (três) minutos;

d) Parecer das Comissões, 05 (cinco) minutos;

e) pela ordem, 3 (três) minutos;

f) declaração de voto, 2 (dois) minutos;

g) encaminhamento de votação, 2 (dois) minutos;

h) processo de cassação de mandato, 20 (vinte) minutos para o Vereador e 30 (trinta) minutos para o denunciado ou seu procurador com apartes;

i) processo de destituição de membros da Mesa Diretora, 10 (dez) minutos, para cada Vereador e 20 (vinte) minutos para o denunciado e 10 (dez) minutos para o relator, todos com apartes;

j) para os Projetos de codificação e de orçamento, 15 (quinze) minutos para cada Vereador;

k) para os casos não previstos nas alíneas acima, 05 (cinco) minutos para cada Vereador;

                                  Subseção III - Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

Art. 235. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de solicitação da palavra;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário.

§1º Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois vereadores.

§2º Se o Requerimento de Encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais dois vereadores.

Art. 236. O Requerimento de Reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos vereadores.

 

 

 

                                                                              Seção III - DAS VOTAÇÕES

                                                                Subseção I - Disposições Preliminares

Art. 237. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.

§1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão.

§2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.

§3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de Requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 238. O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.

§1º O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

§2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao presidente.

Art. 239. Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, somente será considerada aprovada se obtiver voto favorável em ambas as votações.

 

                                                      Subseção II - Do Encaminhamento da Votação

Art. 240. A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para encaminhamento da votação.

§1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por três minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.

                                                            Subseção III - Dos Processos de Votação

Art. 241. Os processos de votação podem ser:

I - simbólicos;

II - nominais;

§1º No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelo primeiro secretário.

§3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

I - votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;

II - composição de Comissões Permanentes;

III - votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação;

IV - votação de processo de cassação de Prefeito e Vereadores;

V - eleição da Mesa Diretora.

                                                             Subseção IV - Do Adiamento da Votação

Art. 242. O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes de seu início, mediante Requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da matéria.

§1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.

§2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento prejudicará os demais.

§3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara, por prazo não excedente a uma sessão.

                                                              Subseção V - Da Verificação da Votação

Art. 243. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.

§1º O Requerimento de Verificação Nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo presidente.

§2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§3º Ficará prejudicado o Requerimento de Verificação Nominal de votação caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o vereador que a requereu.

§4º Prejudicado o Requerimento de Verificação Nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.

                                                                Subseção VI - Da Declaração de Voto

Art. 244. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 245. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o Requerimento respectivo pelo presidente.

Parágrafo único. Em declaração de voto, cada vereador dispõe de três minutos, sendo vedados os apartes.

                                                                          Capítulo III - DA SANÇÃO

Art. 246. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao prefeito, para fins de sanção e promulgação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta oito) horas, e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

                                                                              Capítulo IV - DO VETO

Art. 247. Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, o presidente da Câmara deverá, dentro de 48 (quarenta oito) horas, receber comunicação motivada do aludido ato.

§1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

§2º Recebido o veto pelo presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

§3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 dias para manifestarem-se sobre o veto.

§4º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.

§5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

§6º O presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.

§7º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§8º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§9º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe do Executivo para promulgação, em 48 (quarenta oito) horas.

§10º Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao presidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

§11º O prazo previsto no parágrafo 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

                                        Capítulo V - DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 248. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo presidente da Câmara.

Art. 249. Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da Câmara:

I - as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

II - as Leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo prefeito.

Art. 250. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis:

a) com sanção tácita: O presidente da Câmara Municipal de Monte Aprazível, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso IV do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

b) cujo veto total foi rejeitado: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do inciso IV do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

c) cujo veto parcial foi rejeitado: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do inciso IV do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº ..., de ... de ...  de ...

II - Decretos Legislativos: O Presidente da Câmara Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a    Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

III - Resoluções: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 251. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

 

 

                                   Capítulo VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

                                                                                  Seção I - DOS CÓDIGOS

Art. 252. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 253. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§3º Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 254. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original.

§2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.

Art. 255. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.

Art. 256. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

                                       Seção II - DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

Art. 257. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - o Orçamento Anual.

 

 

§1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

§3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social.

§4º As peças orçamentárias deverão ser enviadas nos prazos previstos no §8º do art. 130 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 258. Recebidos os projetos, o presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua divulgação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.

§1º A Comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.

§2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:

I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) compromissos com convênios.

III - relacionadas com:

a) correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§3º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

 

Art. 259. A mensagem do chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 257, somente será recebida enquanto ainda não iniciada, pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 260. A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.

§1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário.

§2º Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.

§3º Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o do relator especial.

Art. 261. As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.

§1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.

§2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo legal.

§3º Se não apreciados pela Câmara nos prazos previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§4º Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas.

§5º No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

Art. 262. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

Art. 263. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

 

                                                      TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

                      Capítulo I - DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 264. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5%, (cinco por cento) do eleitorado do Município:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída  e em funcionamento a mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, senão disponíveis outros mais recentes;

V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

VIII - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

                                                      Capítulo II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 265. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

Art. 266. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.

 

§1º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§2º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

§3º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da Comissão.

§4º Os vereadores que desejarem interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.

§5º É vedado à parte convidada interpelar qualquer um dos presentes.

Art. 267. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer uma das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa local.

Art. 268. A realização de audiências públicas poderá ser solicitada pela sociedade civil e dependerá de:

I - Requerimento subscrito por 5,0% (cinco por cento) de eleitores do Município;

II - Requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.

§1º O Requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

§2º As entidades legalmente constituídas deverão instruir o Requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

Art. 269. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

                   Capítulo III - DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Art. 270. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída e em funcionamento a mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, na conformidade do artigo 127 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 271. A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

                                            Capítulo IV - DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

Art. 272. As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 273. Aprovada a proposta, caberá ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a convocação do plebiscito, a ser realizado pela Justiça Eleitoral, nos termos do que dispõe a lei federal.

§1º Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.

§2º A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de cinco anos de carência.

Art. 274. A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município ou do Distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5%, (cinco por cento) no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.

Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

                                     TÍTULO IX - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS

                                                              Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 275. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará remeter cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos interessados.

Art. 276. Após a divulgação, o processo será enviado à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que terão o prazo de quinze dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único. Se as Comissões não observarem o prazo fixado, o presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de três dias para emitir parecer.

Art. 277. Se o parecer das Comissões concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, ou, havendo necessidade de apuração de outras irregularidades, o presidente da Câmara, de imediato, deverá promover a instauração de uma Comissão Especial para averiguação dos fatos apontados.

                                                                   Seção II - DA COMISSÃO ESPECIAL

                                                                           Subseção I - Da Competência

Art. 278. Compete à Comissão Especial:

I - sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do Executivo pelo Tribunal de Contas e pelas Comissões Permanentes nos termos do artigo 277 deste Regimento;

II - elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas;

III - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste Regimento.

Parágrafo único. A Comissão Especial não poderá imputar novas acusações aos membros do Executivo, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo.

                                                                          Subseção II - Da Composição

Art. 279. A Comissão Especial será constituída de três membros, dos quais um será o presidente e o outro relator, sendo o terceiro e último o vogal.

§1º Na constituição da Comissão Especial é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§2º Aplicam-se às Comissões Especiais, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do Capítulo II, do Título IV, deste Regimento.

                                                Seção III - DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO

Art. 280. Concluída a atribuição definida no inciso II do artigo 278, a Comissão Especial remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados para que, no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao presidente da Comissão Especial.

 

§1º Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas.

§2º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão Especial, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias a contar do recebimento da defesa.

Art. 281. Recebida à defesa escrita de que trata o artigo anterior, a Comissão Especial, no prazo de três dias a contar do recebimento, ou da oitiva de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.

Art. 282. Se a Comissão Especial considerar satisfatórias as alegações a que se refere o artigo anterior, dará como encerrada a fase instrutória.

Art. 283. Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a Comissão Especial elaborará o relatório final no prazo de cinco dias.

Art. 284. São requisitos essenciais do relatório final:

I - identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;

II - registro de todas as acusações que lhe são imputadas;

III - registro de todas as alegações da defesa;

IV - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.

Art. 285. Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos vereadores, para exame, durante cinco dias, na Secretaria da Câmara.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade elaborará projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas, em conformidade com o relatório, e que será incluído na Ordem do Dia da próxima sessão, para discussão e votação únicas.

Art. 286. O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.

Art. 287. Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da Comissão Especial e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para apresentarem suas teses.

Parágrafo único. Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa.

Art. 288. Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

Art. 289. Nas sessões em que se discutirem as contas municipais não haverá a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, lavrando-se a respectiva ata.

Art. 290. A Câmara tem o prazo máximo de 90 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos:

I - as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;

II - no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;

III - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

IV - aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;

                                                   TÍTULO X - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

                                               Capítulo I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 291. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de Ato do presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do secretário.

Art. 292. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Lei, bem como a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, que serão de iniciativa da Mesa.

Parágrafo único. A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, admissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de ato da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 293. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 294. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato do presidente.

Art. 295. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.

Art. 296. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante de Ato do presidente.

Art. 297. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 298. Os vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante Requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de Indicação fundamentada.

                                    Capítulo II - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

Art. 299. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em especial, os de:

I - termo de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

II - termo de posse da Mesa;

III - declaração de bens dos agentes políticos;

IV - atas das sessões da Câmara;

V - registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência;

VI - cópias de correspondência;

VII - protocolo, registro e índices de papéis, livros e processos arquivados;

VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;

IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;

X - termo de compromisso e posse de funcionários;

XI - contratos em geral;

XII - contabilidade e finanças;

XIII - cadastramento dos bens móveis;

§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.

§2º Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por registro em sistema mecânico, magnético ou de informatização, ou qualquer outro meio hábil.

 

                                                                      TÍTULO XI - DOS VEREADORES

                                                                              Capítulo I - DA POSSE

Art. 300. Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.

Art. 301. Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 01 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos do Capítulo III do Título I deste Regimento.

§1º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como anualmente até o término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens.

§2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

§3º O vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.

§4º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no parágrafo 1º do artigo 11 deste Regimento.

§5º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.

§6º Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.

                                              Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR

Art. 302. Compete ao vereador, entre outras atribuições:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V - participar das Comissões Temporárias;

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

                                                                         Seção I - DO USO DA PALAVRA

Art. 303. Durante as sessões, o vereador somente poderá usar da palavra:

I - para versar assunto de livre escolha no período destinado ao Expediente;

II - na fase destinada à Explicação Pessoal;

III - para discutir matéria em debate;

IV - para apartear;

V - para declarar voto;

VI - para apresentar ou reiterar Requerimento;

VII - para levantar questão de ordem.

Art. 304. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

I - qualquer vereador, com exceção do presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o presidente permita o contrário;

III - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda;

IV - com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o vereador ao qual o presidente já tenha concedido a palavra;

V - o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida à palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se;

VI - se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado;

VII - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

VIII - nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma informal, descortês ou injuriosa.

                                                                   Seção II - DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 305. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.

 

§1º O vereador deverá pedir a palavra “pela ordem”, pelo prazo de um minuto e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

§2º Cabe ao presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.

                                                  Capítulo III - DOS DEVERES DO VEREADOR

Art. 306. São deveres do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;

II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

IV - obedecer às normas regimentais;

V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, com aparência condigna ao cargo e aos seus munícipes, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término, cujo descumprimento incorrerá em falta de decoro parlamentar;

V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, com aparência condigna ao cargo e aos seus munícipes, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término, cujo descumprimento poderá incorrer em falta de decoro parlamentar, salvo por motivo justo alegado; Redação dada pela Resolução Legislativa nº 213/2020

VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais já seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe foram distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até segundo grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou a Mesa, conforme o caso;

IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;

XI - observar o disposto no artigo 309 deste Regimento;

XII - se desincompatibilizar e entregar declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato.

Art. 307. À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.

Art. 308. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V - denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto, o presidente poderá solicitar a força policial necessária.

                                   Capítulo IV - DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 309. O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, fundações, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica Municipal.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com a administração pública, direta ou indireta, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", na administração pública municipal direta ou indireta, exceto quando investido nas funções de secretário municipal ou equivalente, como assessor e coordenador de natureza política e à frente de segmento específico da Administração;

c) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a, do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

                                                   Capítulo V - DOS DIREITOS DO VEREADOR

Art. 310. São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

II - subsídio mensal condigno;

III - licenças, nos termos da legislação vigente.

                                                                                    Seção I - DO SUBSÍDIO

Art. 311. Os vereadores farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal, em moeda corrente, na legislatura para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites estabelecidos na Constituição Federal e revisão geral anual na mesma data e proporção concedido aos servidores do Poder Legislativo.

Art. 312. Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Parágrafo único. Caso não haja aprovação da lei que fixa o subsídio dos vereadores até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.

Art. 313. O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada.

Art. 314. Ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores.

                                                                   Seção II - DAS FALTAS E LICENÇAS

Art. 315. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§1º A justificação das faltas far-se-á mediante apresentação do documento comprobatório pertinente ou simples requerimento autorizado pelo Presidente.

§2º será atribuída falta ao vereador que não estiver presente até o momento em que se iniciar a ordem do dia, bem como aquele que deixar o plenário após iniciá-la.

Art. 316. O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - para desempenhar missão de caráter transitório;

II - por moléstia ou acidente devidamente comprovados;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV - para ser investido na função de assessor municipal, secretário municipal ou equivalente, como assessor e coordenador de natureza política e à frente de segmento específico da Administração.

§1º O pedido de licença deverá ser fundamentado e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§2º A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, observado o quorum de maioria absoluta, uma vez que o Vereador estará representando a Câmara; nos demais casos, será concedida pelo presidente.

§3º O Vereador licenciado nos termos do inciso I recebe os subsídios; no caso do inciso II observar-se-ão as regras previstas na legislação pertinente; no caso do inciso III nada recebe e, na hipótese do inciso IV, observar-se-á a opção a que aduz o § 2º, do art. 22 da Lei Orgânica.

Art. 317. Os Requerimentos de Licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

§1º Encontrando-se o vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever Requerimento de Licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada.

§2º É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo Requerimento, atendidas às disposições desta Seção.

Art. 318. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos.

Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.

                                                                  Capítulo VI - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 319. A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura na função de assessor municipal, secretário e equivalentes, em caso de licença superior a 30 (trinta) dias.

§1º Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o presidente da Câmara convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§2º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.

§3º Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato,dentro de 48 (quarenta oito) horas, diretamente à Justiça Eleitoral

                                                    Capítulo VII - DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 320. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 309 deste Regimento;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada ano legislativo, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - quando não tomar posse nos termos desta Lei Orgânica.

§1º É incompatível com o decoro do Legislativo o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§2º Nos casos dos incisos I, II, e VII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 321. Ao presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.

§1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.

§2º Efetivada a extinção, o presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.

§3º O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

§4º Se o presidente omitir-se na providência consignada no §1º o suplente de vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

Art. 322. Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.

Parágrafo único. A renúncia torna-se irretratável a partir de seu protocolo na Secretaria Administrativa.

Art. 323. A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento:

I - constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto na Lei Orgânica, o presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias;

II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito;

III - não apresentada à defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.

§1º Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.

§2º Considera-se não comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário e neste permanecendo até o encerramento da sessão.

Art. 324. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o presidente da Câmara notificará, por escrito, o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;

II - findo este prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção do mandato;

III - o extrato da Ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do Município.

                                                  Capítulo VIII - DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 325. A Câmara Municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

Art. 326. São infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei:

I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;

II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - abuso das prerrogativas asseguradas aos seus membros, percepção de vantagens indevidas em razão do cargo e desvio de verbas da Câmara Municipal.

Art. 327. O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no artigo 345 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

 

§1º o prazo a que se refere o “caput”, poderá ser prorrogado por igual período, quando, por culpa do denunciado, aquele não for suficiente, mediante ofício ao Presidente da Câmara, expondo os motivos da prorrogação, que será submetido à aprovação do plenário.

§2º Se o plenário aprovar o pedido, será expedido o Decreto Legislativo, devendo o denunciado ser intimado pessoalmente da prorrogação.

§3º o arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

Art. 328. Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo, de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia.

Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública e nominal, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.

Art. 329. Cassado o mandato do vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente.

                                                  Capítulo IX - DO SUPLENTE DE VEREADOR

Art. 330. O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.

Art. 331. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.

Art. 332. Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

§1º Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em função dos vereadores remanescentes.

§2º Ao suplente é lícito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos do artigo 322 deste Regimento.

§3º A recusa do suplente convocado para assumir a vaga dentro do prazo legal é considerada como renúncia tácita.

 

 

 

                                                     Capítulo X - DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 333. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas na legislação específica.

                                               TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

                                                                              Capítulo I - DA POSSE

Art. 334. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e de administrar o Município visando ao bem geral de sua população.

§1º Antes da posse, o prefeito se desincompatibilizara de qualquer atividade que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato.

§2º O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o prefeito.

§3º Se o prefeito não tomar posse no prazo fixado para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por Ato do presidente da Câmara Municipal.

§4º No Ato da Posse, o prefeito e o vice-prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

                                                                          Capítulo II - DO SUBSÍDIO

Art. 335. O prefeito e o vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os princípios e os limites constitucionais.

Art. 336. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei, dispondo sobre o subsídio do prefeito e do vice-prefeito para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições.

Parágrafo Único - Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.

Art. 337. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado determinando-se o valor em moeda corrente e em parcela única, vedada qualquer vinculação.

Parágrafo único. O subsídio de que trata este Capítulo não poderá ser alterado no curso do mandato, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 (trinta sete) da Constituição Federal.

Art. 338. O subsídio do vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.

Art. 339. Ao servidor público investido no mandato de prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.

                                                                      Capítulo III - DAS LICENÇAS

Art. 340. O prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato.

Art. 341. A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;

III - quando requerer licença para tratar de assuntos particulares.

§1º No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

§2º O Prefeito ou o Vice-Prefeito em exercício, licenciados nos casos dos incisos I e II, receberão remuneração integral, vedada na hipótese do inciso III.

Art. 342. O pedido de licença do prefeito obedecerá à seguinte tramitação:

I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o presidente convocará, em 24 (vinte quatro) horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;

II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;

IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara;

V - o vice-prefeito municipal deverá substituir o Prefeito quando o mesmo se ausentar do município por mais de 15 (quinze) dias.

                                                     Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 343. Extingue-se o mandato do prefeito, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando:

I - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por sentença criminal transitada em julgado ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;

II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;

III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.

§1º Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

§2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata à declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.

§3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do parágrafo anterior.

Art. 344. O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

                                                     Capítulo V - DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 345. O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.

Art. 346. São infrações político-administrativas, nos termos da lei:

I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal;

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;

IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

V - retardar a regulamentação ou publicação de Leis e Atos sujeitos a essas formalidades;

VI - deixar de enviar a Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

X - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica salvo licença da Câmara Municipal;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XII - não entregar os duodécimos a Câmara Municipal, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Sobre o substituto do prefeito incidem às infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

Art. 347. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:

I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por Vereador, Partido Político com representação na Câmara ou qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas;

II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

III - se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento;

IV - de posse da denúncia, o presidente da Câmara ou seu substituto, após parecer favorável do procurador jurídico da Casa e da Comissão de Justiça e Redação acerca dos aspectos jurídicos da admissibilidade, legitimidade e legalidade da denúncia, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária ou extraordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;

V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

VI - havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;

VII - entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:

a) dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da Comissão;

b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;

c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;

 

d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;

e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;

f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;

g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;

h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;

VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

IX - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;

X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações públicas nominais quantas forem às infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;

XI - concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a Ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;

XII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso, de resultado absolutório, o presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.

Art. 348. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação do denunciado.

§1º O prazo previsto no “caput”poderá ser prorrogado por igual período, quando por culpa do denunciado aquele for insuficiente, devendo ser autorizado pelo plenário em tempo hábil, mediante requerimento fundamentado feito pelo Presidente da Comissão Processante.

§2º O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

                                                           TÍTULO XIII - DO REGIMENTO INTERNO

    Capítulo I - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 349. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.

Art. 350. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa ou de Comissão.

§1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.

                                                                 TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 351. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.

§2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§3º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável as disposições da legislação processual civil.

Art. 352. Este Regimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 03 de dezembro de 2014.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

João Roberto Camargo

Presidente

 

Adriana Aparecida de Oliveira

Vice-Presidente

 

 

Edgard Maurício Vicente

Primeiro Secretário

 

 

Odair Marcelo Faria

Segundo Secretário

 


 Índice

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL. 1

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 1

Capítulo II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA.. 1

Capítulo III - DA INSTALAÇÃO.. 3

TÍTULO II - DA MESA. 3

Capítulo I - DA ELEIÇÃO DA MESA.. 3

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS. 5

Seção I - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA.. 5

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE. 7

Seção III - DO VICE -PRESIDENTE. 12

Seção IV - DOS SECRETÁRIOS. 12

Seção V - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.. 13

Seção VI - DAS CONTAS DA MESA.. 13

Capítulo III - DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA.. 13

Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA.. 14

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 14

Seção II - DA RENÚNCIA DA MESA.. 14

Seção III - DA DESTITUIÇÃO DA MESA.. 14

TÍTULO III - DO PLENÁRIO.. 17

Capítulo I - DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO.. 17

Capítulo II - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES. 18

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES. 19

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 19

Capítulo II - DAS COMISSÕES PERMANENTES. 20

Seção I - DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES. 20

Seção II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES. 21

Seção III - DOS PRESIDENTES E RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES. 24

Seção IV - DAS REUNIÕES. 25

Seção V - DOS TRABALHOS. 26

Seção VI - DOS PARECERES. 27

Seção VII - DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES. 28

Capítulo III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS. 29

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 29

Seção II - DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES. 30

Seção III - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO.. 30

Seção IV - DAS COMISSÕES PROCESSANTES. 31

Seção V - DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO.. 31

TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS. 34

Capítulo I - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES. 34

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 34

Seção II - DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES. 35

Seção III - DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES. 35

Seção IV - DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES. 36

Seção V - DAS ATAS DAS SESSÕES. 36

Seção VI - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS. 37

Subseção I - Disposições Preliminares. 37

Subseção II - Do Expediente. 38

Subseção III - Da Ordem do Dia. 39

Subseção IV - Da Explicação Pessoal 41

Seção VII - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA.. 41

Seção VIII - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO.. 42

Seção IX - DAS SESSÕES SOLENES. 42

TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES. 43

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 43

Seção I - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES. 43

Seção II - DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES. 44

Seção III - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES. 44

Seção IV - DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO.. 45

Seção V - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES. 45

Capítulo II - DOS PROJETOS. 47

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 47

Seção II - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 48

Seção III - DOS PROJETOS DE LEI 48

Seção IV - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO.. 49

Seção V - DAS RESOLUÇÕES. 49

Seção VI - DOS RECURSOS. 50

Capítulo III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS. 50

Capítulo IV - DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS. 51

Capítulo V - DOS REQUERIMENTOS. 52

Capítulo VI - DAS INDICAÇÕES. 53

Capítulo VII - DAS MOÇÕES. 54

TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO.. 55

Capítulo I - DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES. 55

Capítulo II - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES. 56

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 56

Subseção I - Da Prejudicialidade. 56

Subseção II - Do Destaque. 56

Subseção III - Da Preferência. 56

Subseção IV - Do Pedido de Vista. 57

Subseção V - Do Adiamento. 57

Seção II - DAS DISCUSSÕES. 57

Subseção I - Dos Apartes. 58

Subseção II - Dos Prazos das Discussões. 58

Subseção III - Do Encerramento e da Reabertura da Discussão. 59

Seção III - DAS VOTAÇÕES. 59

Subseção I - Disposições Preliminares. 59

Subseção II - Do Encaminhamento da Votação. 60

Subseção III - Dos Processos de Votação. 60

Subseção IV - Do Adiamento da Votação. 61

Subseção V - Da Verificação da Votação. 61

Subseção VI - Da Declaração de Voto. 61

Capítulo III - DA SANÇÃO.. 62

Capítulo IV - DO VETO.. 62

Capítulo V - DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO.. 62

Capítulo VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL. 63

Seção I - DOS CÓDIGOS. 63

Seção II - DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO.. 64

TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. 66

Capítulo I - DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO.. 66

Capítulo II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. 67

Capítulo III - DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES. 68

Capítulo IV - DO PLEBISCITO E DO REFERENDO.. 69

TÍTULO IX - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS. 69

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 69

Seção II - DA COMISSÃO ESPECIAL. 70

Subseção I - Da Competência. 70

Subseção II - Da Composição. 70

Seção III - DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO.. 70

TÍTULO X - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA. 72

Capítulo I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. 72

Capítulo II - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS. 73

TÍTULO XI - DOS VEREADORES. 73

Capítulo I - DA POSSE. 73

Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR. 74

Seção I - DO USO DA PALAVRA.. 74

Seção II - DA QUESTÃO DE ORDEM... 75

Capítulo III - DOS DEVERES DO VEREADOR. 76

Capítulo IV - DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES. 77

Capítulo V - DOS DIREITOS DO VEREADOR. 77

Seção I - DO SUBSÍDIO.. 78

Seção II - DAS FALTAS E LICENÇAS. 78

Capítulo VI - DA SUBSTITUIÇÃO.. 79

Capítulo VII - DA EXTINÇÃO DO MANDATO.. 79

Capítulo VIII - DA CASSAÇÃO DO MANDATO.. 81

Capítulo IX - DO SUPLENTE DE VEREADOR. 82

Capítulo X - DO DECORO PARLAMENTAR. 82

TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.. 83

Capítulo I - DA POSSE. 83

Capítulo II - DO SUBSÍDIO.. 83

Capítulo III - DAS LICENÇAS. 84

Capítulo IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO.. 84

Capítulo V - DA CASSAÇÃO DO MANDATO.. 85

TÍTULO XIII - DO REGIMENTO INTERNO.. 88

Capítulo I - DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO.. 88

TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS. 87

Índice.. 90